TRF2 - 5006008-53.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006008-53.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MARIA MARTINSADVOGADO(A): RAMON AREAS PESSANHA (OAB RJ150332)SENTENÇAISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I. -
10/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/09/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006008-53.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA MARTINSADVOGADO(A): RAMON AREAS PESSANHA (OAB RJ150332) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício assistencial NB 88/704.782.861-4, com DCB em 01/02/2025 (evento 2, INFBEN3). Indefiro o requerimento da parte autora, no evento 9, PET1.
Não há prova da resistência alegada.
O agendamento online é legítimo.
Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentar documento que comprove a atualização do CadÚnico em prazo inferior a 2 anos.
Vale destacar que o benefício assistencial será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico for válido e estiver atualizado em prazo inferior a 2 anos, na forma do art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993, do art. 12 do Decreto 6.214/2007 e do art. 12 do Decreto 11.016/2022. Após, voltem-me os autos conclusos. -
14/08/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 21:48
Determinada a intimação
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14/08/2025 18:31
Juntado(a)
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14/08/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006008-53.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA MARTINSADVOGADO(A): RAMON AREAS PESSANHA (OAB RJ150332) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o art. 71 da Lei 10.741/2003.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: 1. comprovar que cumpriu a exigência requerida em diligência pelo INSS ou que protocolou novo requerimento administrativo após indeferimento por não cumprimento de exigência/atualização de CadÚnico, de sorte a comprovar existência do interesse de agir; 2. documentos que indiquem sua hipossuficiência econômica, em especial sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com atualização em prazo inferior a 2 anos, nos termos do art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993, do art. 12 do Decreto 6.214/2007 e do art. 12 do Decreto 11.016/2022. -
22/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:51
Determinada a intimação
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19/07/2025 01:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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