TRF2 - 5003243-09.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003243-09.2025.4.02.5104/RJRELATOR: MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓESAUTOR: SAMUEL DE PAULA JANUARIOADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 21/07/2025 - Remetidos os Autos Evento 12 - 21/07/2025 - Despacho -
23/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:31
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
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21/07/2025 14:44
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
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21/07/2025 14:44
Despacho
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18/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003243-09.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SAMUEL DE PAULA JANUARIOADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação em que SAMUEL DE PAULA JANUARIO requer a revisão da RMI do benefício de aposentadoria especial nº 46/177.800.732-2, fundamentada nas decisões das Reclamações Trabalhistas nº 0016600-47.2007.5.01.0342 e nº 0101438-65.2017.5.01.0343.
Alega o autor que, após o trânsito em julgado das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, "efetivou o pedido revisional administrativamente (doc. anexo) há cerca de seis meses, na data de 05 de Novembro de 2024, estando aquele passível de análise até o presente momento, atestando a clara morosidade administrativa muito aquém do razoável." A parte autora demonstra documentalmente, ainda, o protocolo da reclamação nº 18800.186979/2025-19 junto à Ouvidoria da Autarquia Previdenciária, em razão da "excessiva demora quando da apreciação do pedido" (evento 1, DOC9, fls. 8-13).
Afirma o autor que até o momento da distribuição da presente ação o INSS não apreciou o pedido de revisão. II - A excessiva morosidade na resolução do requerimento administrativo da parte autora configura lesão ao direito do postulante, fazendo surgir o interesse de agir. III - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
IV - Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Em caso de silêncio a concordância é tácita. V - Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação.
Intime-se-o, ainda, a trazer aos autos, em igual prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
VI - Após, façam-me os autos conclusos.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
22/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 11:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:08
Determinada a citação
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20/05/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
LAUDO • Arquivo
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