TRF2 - 5000829-35.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:50
Juntada de Petição
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24/08/2025 22:56
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000829-35.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: CEDI CORDEIRO DIAGNOSTICO LTDAADVOGADO(A): JOSÉ RIBEIRO DE MOURA NETTO (OAB RJ165777) ATO ORDINATÓRIO Nos termos determinados na decisão integrante do evento 22, bem como diante do aduzido pela União (PFN) no evento 27, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
13/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000829-35.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: CEDI CORDEIRO DIAGNOSTICO LTDAADVOGADO(A): JOSÉ RIBEIRO DE MOURA NETTO (OAB RJ165777) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por CEDI CORDEIRO DIAGNOSTICO LTDA, em desfavor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pleiteia seja declarada (i) a nulidade da inscrição em dívida ativa de débito decorrente de auto de infração lavrado por auditor do trabalho; (ii) a nulidade do auto de infração que impôs multa à autora; (iii) a legalidade das contratações feitas pela autora.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa sob o nº 70 5 25 008919-59.
Para tanto, relata que sofreu fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego – TEM, em 15/03/2024, gerando auto de infração ante a relação da autora com os prestadores de serviços que possuem sua própria pessoa jurídica para exercerem sua atividade.
Aduz que realizou sua defesa administrativa, mas o auto de infração foi mantido, com aplicação de multa.
Afirma que interpôs recurso administrativo, mas sem ser cientificado sobre eventual resposta, a multa imposta foi inscrita em dívida ativa.
Sustenta que o referido procedimento seria nulo, posto que não lhe foi dado ciência e nem acesso de todos os atos praticados.
Além disso, alega que a decisão acerca da infração supostamente praticada violaria a decisão proferida pelo STF nos autos da ADPF nº 324.
Atribui à causa o valor de R$ 37.783,584.
As custas judiciais foram recolhidas, como atesta a certidão do evento 2. No evento 4, o Juízo indeferiu a tutela de urgência requerida; e, no evento 8, a parte autora requer a reapreciação do pedido de tutela de urgência, ante o depósito judicial da dívida discutida.
Tutela de urgência deferida no evento 10, determinando a suspensão da exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 70 5 25 008919-59.
Decido.
Tendo em vista a regular citação da UNIÃO e a ausência de contestação (evento 20), decreto a revelia da ré, observada, contudo, a não aplicação dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública (AR n. 5.407/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PrimeiraSeção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP,Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018,DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel.
Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016).
Considerando que a parte autora sustenta a existência de nulidade no procedimento administrativo no qual foi aplicada a multa impugnada nestes autos, necessária a análise de tal documento.
Isto posto, intime-se a UNIÃO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo referente ao auto de infração nº 22.579.113-7 (evento 1, anexo 7).
Além disso, com a finalidade de oportunizar a ampla defesa e baseado nos princípios da colaboração e da boa-fé processual, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos que entendam pertinentes para o esclarecimento da controvérsia.
No caso de apresentação de documentos, concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação, vindo-me, após, conclusos.
Expedientes e intimações necessárias -
17/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:07
Decisão interlocutória
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27/06/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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17/06/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:49
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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