TRF2 - 5000946-90.2025.4.02.5116
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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13/08/2025 00:01
Juntada de Petição
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07/08/2025 13:51
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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24/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5000946-90.2025.4.02.5116/RJEXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA FLORIDAADVOGADO(A): DAVI CARLOS WITT DE OLIVEIRA (OAB RJ214381)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora o VALOR DAS QUOTAS CONDOMINIAIS referentes à unidade autônoma integrante do condomínio autor, denominada, vencidas e não pagas, com incidência de multa moratória de 2% (incidente uma única vez) e de juros de mora de 1% ao mês, declarando a prescrição da pretensão quanto ao pagamento das despesas condominiais vencidas antes do quinquênio contado do ajuizamento da presente.
O montante apurado a títulos de cotas condominiais não prescritas deverá ser corrigido monetariamente e acrescido dos consectários acima dispostos, até a data do pagamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei. Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais com as homenagens de estilo.
A presente sentença valerá como alvará judicial para levantamento dos valores a serem depositados pela ré, devendo ser apresentada à agência bancária junto com a certidão de trânsito em julgado e documento que confira poderes para levantamento outorgados pela condomínio.
Com a comprovação do depósito dos valores pela CEF e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 19:37
Juntada de Petição
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17/07/2025 18:26
Juntada de Petição
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17/07/2025 18:24
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/05/2025 05:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 10:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 13:03
Juntada de Petição
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19/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:29
Determinada a intimação
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19/03/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 08:26
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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18/03/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 18:48
Decisão interlocutória
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18/03/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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