TRF2 - 5071544-17.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5071544-17.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIO ALVES FILHOADVOGADO(A): ANDREA DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ115137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO DE AGRAVO em face de decisão da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça (Eventos 5 e 16 do processo de origem - nº 5006922-26.2025.4.02.5101).
O agravante, em consequência, requer: Decido.
A Lei n.º 10.259/2001, em seus artigos 4º e 5º, dispõe que somente é admitido recurso de decisão de Juiz em sede de medida cautelar ou de sentença definitiva, ou seja, que julga o mérito.
Em face dos princípios norteadores do procedimento nos Juizados Especiais, justifica-se essa limitação legal da via recursal a tão somente essas duas possibilidades.
Mesmo nas hipóteses objetivas de cabimento de recurso em face das decisões interlocutórias que apreciam tutelas de urgência, há que se atentar ao objetivo de celeridade que norteia os processos perante os Juizados, objetivo este que, inclusive, conta com ascendência constitucional (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Republicana de 1988, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004).
Não por outra razão, estas Turmas Recursais já uniformizaram o entendimento de que "não se conhecerá do recurso de que tratam os arts. 4º e 5º da Lei 10.259/2001, caso não estejam presentes, de plano, os requisitos exigidos para a apreciação da tutela emergencial" (Enunciado nº 80/TRRJ).
No caso, a decisão que indefere o pedido de concessão da gratuidade de justiça não justifica a impugnação pela presente via eleita, porquanto claramente não se cuida de decisão que aprecia tutela de urgência, no bojo dos autos de origem. É dizer: tal decisão interlocutória, assim como outras proferidas, na fase de conhecimento, e que não apreciam demandas emergenciais, poderão ser objeto de questionamento de forma concentrada, por ocasião de eventual recurso inominado contra a sentença.
Ante o exposto, de plano, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo interposto, considerando a evidente inadequação da via eleita.
Dê-se ciência ao recorrente e ao juízo de origem.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/07/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/07/2025 21:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006922-26.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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15/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:51
Não conhecido o recurso
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15/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:02
Distribuído por dependência - Número: 50069222620254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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