TRF2 - 5033948-33.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
09/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5033948-33.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alegação do réu, feita no evento 112, de que todos os contratos foram quitados, inclusive os de nº 0000000214861721 e 0000000220095978.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
08/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:03
Determinada a intimação
-
08/09/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
08/09/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5033948-33.2024.4.02.5101/RJ RÉU: EDMUNDO DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): MONIQUE MARTINS DOMINICE (OAB RJ169690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de EDMUNDO DE OLIVEIRA JUNIOR.
No evento 99 o demandado afirma que realizou acordo extrajudicial por meio do qual realizou a quitação integral da dívida oriunda da ação, requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Intimada, a CEF se manifestou no evento 103, informando que houve apenas a quitação parcial dos contratos, requerendo o prosseguimento do feito com relação aos contratos que alega que ainda não foram quitados, a saber: 0000000214861721 e 0000000220095978. Diante da alegação do demandado do evento 99, no sentido de que teria procedido a quitação integral da dívida, e tendo em vista a alegação da CEF de quitação parcial, intime-se o demandado EDMUNDO DE OLIVEIRA JUNIOR para informar se houve quitação em relação aos contratos nº 0000000214861721 e 0000000220095978, devendo, em caso positivo, apresentar o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias. -
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
04/09/2025 11:13
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
03/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:38
Determinada a intimação
-
03/09/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 14:45
Juntada de Petição
-
03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 5033948-33.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 01/09/2025 - PETIÇÃO -
02/09/2025 03:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
01/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 20:11
Juntada de Petição
-
21/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
13/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5033948-33.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: EDMUNDO DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): MONIQUE MARTINS DOMINICE (OAB RJ169690) DESPACHO/DECISÃO A CEF apresentou impugnação aos embargos à monitória no evento 90. Intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias, para que, justificadamente, especifiquem as provas que desejam produzir.
Advirto as partes que, em relação as provas documentais, deve-se observar o disposto no artigo 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Eventuais provas documentais deverão ser juntadas aos autos nos prazos acima fornecidos, sob pena de preclusão, salvo comprovada impossibilidade. Juntados novos documentos, dê-se vista à parte adversa pelo prazo de 15 dias, em que poderá requerer novas provas que se mostrem necessárias em face da documentação juntada.
Caso não haja requerimento de produção de provas por quaisquer das partes, venham os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:43
Determinada a intimação
-
12/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 15:19
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
24/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5033948-33.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: EDMUNDO DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): MONIQUE MARTINS DOMINICE (OAB RJ169690) DESPACHO/DECISÃO Intimada a parte ré, no vento 78, para comprovar a hipossuficiência, para fins de concessão de gratuidade de justiça, esta apresentou os documentos do evento 82, quais sejam, cópia das declarações de IR, nos anexos 2/4 (2022/2023; 2023/2024 e 2024/2025); cópia dos contracheques de abril, maio e junho/2025 (anexo 5), bem como comprovantes de despesas (anexo 6).
A diferença entre os valores que recebe e as despesas corresponde a R$ 5.371,18 (04/2025); R$ 4.978,94 (05/2025) e R$ 4.636,10 (06/2025), conforme quadro abaixo: contrachequejun/25mai/25abr/25 despesasvalorlíquido 5.351,225694,066086,3 aluguel1200consignações1380,11380,11380,1 condomínio596,67 6.731,327074,167466,4 luz111,21 telefone187,34 liquido c os descontos das despesas 2095,22 6.731,327074,167466,4 -2095,22-2095,22-2095,22 4.636,104978,945371,18 Ressalto que, para fins de concessão da gratuidade, quanto aos emprestimos bancários, as escolhas individuais referentes aos gastos pessoais não ensejam deferimento da gratuidade judiciária, pelo que o valor dos empréstimos não deve ser abatido do líquido recebido (STJ - REsp: 1998772 AC 2022/0119428-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 23/05/2022).
Conforme já mencionado no evento 78, este Juízo adota como parâmetro o valor máximo de 03 (três) salários-mínimos como referência para a concessão de gratuidade da justiça, que corresponde a R$ 4.554,00 (R$ 1.518 * 3).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. É facultada ao Magistrado a possibilidade de afastar o benefício da Gratuidade de Justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3.
Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento nesta Turma, segundo a realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos.
Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 4.
No caso vertente, constata-se que os requerentes percebem remuneração superior ao valor tomado como critério à concessão do benefício. 5.
Remessa Necessária e Apelação providas. (APELRE 200750010136474, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 15/05/2013.) (grifos nossos) No entanto, conforme quadro acima colacionado, o salário líquido do réu, já com o abatimento das despesas, ultrapassou esse patamer nos meses de abril, maio e junho/2025, pelo que INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, uma vez que a insuficiência de recursos não foi comprovada. Intime-se o réu.
No mais, verifico que no evento 78 foram recebidos os embargos monitórios do evento 76, sendo suspensa a eficácia do mandado inicial, em conformidade com o artigo 702, §4º, do CPC/2015.
Assim, dê-se vista à embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os referidos embargos monitórios. -
23/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:09
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
21/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
17/07/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 22:51
Determinada a intimação
-
17/07/2025 20:56
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 17:50
Juntada de Petição
-
02/07/2025 14:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73
-
26/06/2025 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
-
25/06/2025 11:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/06/2025 13:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
-
24/06/2025 13:17
Juntada de Petição
-
17/06/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
05/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 15:16
Determinada a intimação
-
03/05/2025 13:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
07/04/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
25/02/2025 11:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/02/2025 14:57
Juntada de Petição
-
17/12/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
16/12/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 19:34
Decisão interlocutória
-
16/12/2024 19:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 53
-
16/12/2024 19:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 16:45
Juntada de Petição
-
28/11/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/11/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/11/2024 00:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
26/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:09
Decisão interlocutória
-
26/11/2024 15:26
Juntada de Petição
-
13/11/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
17/10/2024 15:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/10/2024 13:08
Determinada a citação
-
17/10/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 12:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/10/2024 10:25
Juntada de Petição
-
15/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
11/10/2024 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
23/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
23/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
16/09/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:22
Determinada a intimação
-
13/09/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 15:12
Juntada de peças digitalizadas
-
25/08/2024 23:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
23/08/2024 14:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/08/2024 14:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/08/2024 12:54
Despacho
-
23/08/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 09:31
Juntada de Petição
-
14/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2024 11:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
25/07/2024 11:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
25/07/2024 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2024 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2024 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2024 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2024 15:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/07/2024 15:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/07/2024 15:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/07/2024 12:10
Juntada de Petição
-
18/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:46
Determinada a intimação
-
24/06/2024 21:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
19/06/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 09:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
-
23/05/2024 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
22/05/2024 18:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/05/2024 14:20
Decisão interlocutória
-
22/05/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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