TRF2 - 5006644-71.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 01:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006644-71.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: IRENE RODRIGUES DOS SANTOS KULLINGERADVOGADO(A): ALAIDE DE FATIMA DA SILVA PEREIRA (OAB RJ087412) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3. Cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS e do processo administrativo referente ao benefício ou serviço pleiteado. 4. A seguir, intime-se o autor, em réplica, pelo prazo de 5 dias. 5.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. 6.
Após, voltem conclusos. -
18/08/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:11
Determinada a citação
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15/08/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:55
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Óbito de Companheiro/Companheira
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31/07/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006644-71.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: IRENE RODRIGUES DOS SANTOS KULLINGERADVOGADO(A): ALAIDE DE FATIMA DA SILVA PEREIRA (OAB RJ087412) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora limita-se a consignar o valor da causa em R$ 112.038,24, sem, contudo, juntar planilha de cálculos detalhando o real proveito econômico pretendido.
Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292, ambos do CPC/2015, traduzindo, efetivamente, a vantagem econômica perseguida, em virtude da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa. Após, voltem conclusos. -
25/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 08:23
Determinada a intimação
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25/07/2025 07:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006644-71.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: IRENE RODRIGUES DOS SANTOS KULLINGERADVOGADO(A): ALAIDE DE FATIMA DA SILVA PEREIRA (OAB RJ087412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o reconhecimento da união estável anterior ao casamento, para fins de concessão de pensão por morte. Alega a parte autora, que o "de cujus" faleceu em 15/11/2017, e que teve a pensão temporária concedida por 4 meses, no período de 15/11/2017 15/03/2018, sob NB 186.147.319-0. Ocorre que, a parte autora ajuizou demanda perante a 4ª Vara Federal de Duque de Caxias, que tramitou sob número 0064779-55.2018.4.02.5168, cujo objeto era idêntico ao destes autos, ou seja, o reconhecimento do tempo de união estável, anterior ao casamento. Informa a parte autora que em 13/11/2023, teve o período de 01/07/2015 a 03/11/2016 reconhecido como união estável perante o juízo estadual de família (processo 0019563-77.2021.8.19.0021), e somado ao tempo de casamento, o relacionamento teria perdurado um total de 28 meses, tendo fim com o óbito do segurado em 15/11/2017. Efetuou novo requerimento administrativo perante a autarquia sob NB 215.074.581-4, indeferido por não comprovação da união estável. Assim, intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) anexe os seguintes documentos atualizados: a) procuração; b) declaração de hipossuficiência econômica; (ii) Apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); iii) Cópia integral da ação 0019563-77.2021.8.19.0021. Após, voltem conclusos. -
15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:52
Determinada a intimação
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15/07/2025 08:24
Juntado(a)
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15/07/2025 08:23
Juntado(a)
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15/07/2025 07:52
Juntado(a)
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15/07/2025 07:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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