TRF2 - 5001680-74.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002239-31.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 16
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001680-74.2025.4.02.5105/RJAUTOR: LUIZ EMILIO NETO LEIDENS DOS ANJOSADVOGADO(A): EVELLYN DA SILVA SOARES NOBRE (OAB RJ175897)ADVOGADO(A): WILMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ230208)SENTENÇADo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII do CPC. -
03/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 18:58
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 00:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001680-74.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUIZ EMILIO NETO LEIDENS DOS ANJOSADVOGADO(A): EVELLYN DA SILVA SOARES NOBRE (OAB RJ175897)ADVOGADO(A): WILMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ230208) DESPACHO/DECISÃO O patrono da parte autora requer a desistência do feito.
No entanto, verifico que a procuração firmada pelo autor (evento 1, PROC2) não confere poderes para desistir. Ressalto que esse poder deve constar de cláusula específica, conforme estabelece o art. 105 do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos procuração que confira ao patrono poderes especiais para desistir da presente ação. Prazo: 15 dias úteis.
Corretamente cumprido, venham conclusos para extinção. -
25/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:18
Despacho
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16/08/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001680-74.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUIZ EMILIO NETO LEIDENS DOS ANJOSADVOGADO(A): EVELLYN DA SILVA SOARES NOBRE (OAB RJ175897)ADVOGADO(A): WILMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ230208) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: - comprovante de residência atual em nome próprio (expedido nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos, cópia da carteira de identidade do declarante; - termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, ao entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030 STJ): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". - cópia do indeferimento administrativo do benefício pleiteado, bem como do inteiro teor do processo administrativo.
No mesmo prazo, deverá o demandante: - discriminar, de forma clara e objetiva, os períodos controvertidos, ou seja, aqueles não reconhecidos pela autarquia para o cômputo de tempo de contribuição e/ou carência.
Ressalto que só serão analisados os períodos expressamente arrolados; - esclarecer a carta de concessão no evento 1, CCON9, segundo a qual o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 219.128.241-0 foi concedido ao requerente em 14/11/2023. -
22/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:54
Determinada a intimação
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22/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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