TRF2 - 5070769-02.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 11:53
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 17/07/2025 Número de referência: 1355431
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16/07/2025 17:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 13:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070769-02.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO VALE DO ITAJAI AUTOBEM VALE DO ITAJAIADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO VALE DO ITAJAÍ - AUTOBEM VALE DO ITAJAÍ, qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars, seja determinado ao impetrado que receba “os documentos da impetrante, bem como efetue o seu cadastramento provisório junto a ela, nos termos do art. 9º, caput, da LC n. 213/2025”, e, em consequência, “emita a Certidão de Licenciamento, que reconheça expressamente a regularidade da impetrante e ateste a situação de regularização junto a ela”.
Requer, caso assim não se entenda, “seja reconhecida, para fins legais, a observância e conformidade da impetrante à LC n. 213/2025, e seja a autoridade coatora impedida de exercer qualquer poder de fiscalização, aplicar sanções e/ou fixar multas em desfavor da impetrante, relacionadas ao tema, ambas até a publicação de ato normativo e/ou regulamentação específica a cooperativas”.
Para tanto, relata que “sua assistência se traduz, em síntese, ao amparo patrimonial prestado aos seus cooperados, semelhante àquele ofertado pelas sociedades de seguro, dentro dos limites da lei – até então existentes”, e que, após a edição da Lei Complementar n. 213/2025, passou a ser obrigatório, a “todas as associações e demais entidades que estivessem realizando atividades atinentes à proteção contra riscos patrimoniais – como a impetrante”, a realização de cadastramento junto à SUSEP, “no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cujo prazo se encerrará em 15/07/2025”.
Acrescenta que “a autoridade coatora, por sua vez, exarou a Resolução n. 49/2025, a qual, em contrapartida, regulamenta, única e exclusivamente, o cadastro de associações (... ) sem que haja qualquer menção às “demais entidades” – como as cooperativas – citadas na legislação promulgada”, e que “na mesma toada segue o sistema de cadastro da autoridade coatora que, muito embora se fundamente, justamente, no art. 9º da Lei Complementar n. 213/2025 e, por consequência lógica, faça menção a, repisa-se, associações e demais entidades, serve para o cadastramento exclusivo de associações”, assim como “todas as instruções e recomendações existentes na plataforma”. Assevera que encontra-se impossibilitada de efetuar o cadastro, na medida em que “o CNAE de uma cooperativa não se equivaler ao CNAE de uma associação e, portanto, não servir para o cadastro da impetrante junto à autoridade coatora”, e que, “diante deste cenário, a impetrante se socorreu a medidas alternativas para cumprir com a sua obrigação”.
Alega que, em contato telefônico com a SUSEP, “lhe fora confirmado que, verdadeiramente, o cadastro se destina a associações e cooperativas”, e que não logrou êxito na tentativa de cadastramento presencial, bem como via e-mail, plataforma sou.gov.br e Sistema SEI.
Por fim, aduz que “a legislação é clara em apontar que as associações e demais entidades deverão ou realizar o cadastro dentro do prazo assinalado ou cessar as atividades”, e que “caso a impetrante não possa exercer o seu direito – leia-se, dever – de cadastramento, estará sujeita ao encerramento de suas atividades, o que prejudicará não apenas a si, mas principalmente a todos os cooperados e demais hoje vinculados a ela”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), consoante o disposto no art. 7º, III da Lei n. 12.016/09.
Assim dispõe o art. 9º da Lei Complementar n. 213/2025, in verbis: (...) Art. 9º As associações e as demais entidades que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem realizando atividades direcionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, socorros mútuos e assemelhados, sem a autorização da Susep, deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar: I – promover a alteração de seu estatuto social ou contrato social para atender ao disposto no inciso I do § 1º do art. 88-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), e efetuar cadastramento específico perante a Susep; ou II – cessar as atividades referidas no caput deste artigo. § 1º Para se cadastrar perante a Susep, as associações e demais entidades deverão firmar termo específico declarando que irão adequar-se à legislação pertinente, nos prazos e termos a serem definidos pelo CNSP.
Por seu turno, assim dispõe o art. 88-E da referida Lei Complementar: Art. 88-E. Considera-se grupo de proteção patrimonial mutualista a reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, para os fins estabelecidos no art. 88-D deste Decreto-Lei. § 1º As associações de que trata este Capítulo: I – deverão prever em seus estatutos sociais, no mínimo: a) os critérios para a constituição do grupo de proteção patrimonial mutualista; e b) os critérios e a competência para deliberações sobre seleção e substituição da administradora; II – observarão as regras gerais da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que lhes são próprias, sujeitando-se ao disposto neste Decreto-Lei e na regulamentação do CNSP quanto às operações de proteção patrimonial mutualista; III – atuarão como mandatárias dos grupos de proteção patrimonial mutualista, com poderes para representar e defender os interesses dos participantes dos grupos perante a administradora; IV – deverão celebrar, como condição para início e continuidade da operação de proteção patrimonial, contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, no qual deverão ser estabelecidas as particularidades operacionais do grupo e as obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista; V – poderão realizar atividades de apoio operacional à administradora no interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista, conforme regulamentado pelo CNSP e definido em contrato de prestação de serviços. § 2º O contrato de prestação de serviços deverá obedecer a critérios estabelecidos pelo CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista. § 3º As associações deverão manter cadastro atualizado na Susep e encaminhar a última versão do seu estatuto social e do contrato de prestação de serviços referido no inciso IV do § 1º deste artigo, na forma regulamentada pelo CNSP. § 4º O cadastro de que trata o § 3º deste artigo poderá ser substituído por regime de credenciamento pela Susep, no prazo e na forma disciplinados pelo CNSP. § 5º O interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista prevalecerá sobre o interesse da associação e sobre os interesses individuais dos participantes do grupo.
A Resolução n. 49/2025, expedida pela SUSEP para fins de regulamentação, expressamente dispõe “sobre o cadastramento das associações que, na data de publicação da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, exerciam a4vidades relacionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, incluindo socorros mútuos e assemelhados, sem a devida autorização da Susep, nos termos do art. 9º, inciso I do caput, dessa lei”.
Depreende-se, portanto, que a hipótese dos autos não versa sobre um simples cadastro de empresas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mas de verdadeira adequação de todas as entidades ao disposto no inciso I, do art. 9º, da Lei n. 213/2025, para posterior cadastro.
Levando-se em consideração que os atos constitutivos da impetrante são datados de 09/05/2024 (ESTATUTO5), e que houve assembleias para alteração estatutária em 26/02/2025 e 20/05/2025, sem que haja prova de que foram levadas a registro, bem como que o sistema não aceita a inclusão da impetrante, em razão da descrição da atividade junto ao CNAE, não há prova pré-constituída de que preenche os requisitos para imediato cadastramento, como requer na inicial.
Somente após a oitiva do impetrado, e fornecimento de informações, o Juízo poderá formar seu convencimento, sendo prudente, apenas, neste momento processual, deferir o pedido formulado para que o impetrado se abstenha de penalizar a impetrante até o desfecho do mandamus, porquanto, ao que tudo indica, a impetrante sequer conseguiu informações adequadas de como proceder. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar pleiteada, apenas para determinar ao impetrado que se abstenha de exercer qualquer poder de fiscalização, aplicar sanções e/ou fixar multas em desfavor da impetrante, nos termos requeridos na inicial, porém apenas até o desfecho do presente feito.
Fica desde já advertida a impetrante de que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido trazidos com a inicial não enseja pedido de reconsideração, devendo a decisão ora proferida ser objeto de recurso adequado, previsto no ordenamento jurídico vigente, mormente por se tratar de mandado de segurança, onde se exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.
Intime-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento e notifique-se, para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a SUSEP, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.
I. -
14/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:02
Juntada de Petição
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14/07/2025 10:46
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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14/07/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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