TRF2 - 5085539-34.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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03/09/2025 14:57
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085539-34.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVAADVOGADO(A): LUCIENE FRANCISCO DE MENEZES (OAB RJ223962)ADVOGADO(A): ROBERTA LINS DE SOUSA (OAB RJ219065) DESPACHO/DECISÃO 1- Os autos retornaram da Turma Recursal, em que se constata que foi negado provimento ao recurso inominado interposto pela autora MARIA DAS GRAÇAS SILVA, sendo esta condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC (evento 38, ACOR2). 1.1- Ante o exposto, nada sendo requerido pelos réus nos termos do art.98, § 3º, do Código de Processo Civil1, prossiga-se com a execução alusiva às condenações de pagar e de fazer. 2- OBRIGAÇÃO DE PAGAR 2.1- Intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse e processualmente cabível ao início da execução (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-se a disposição do art.534 do Código de Processo Civil2, devendo, ainda, serem observados os limites do título executivo judicial e critérios de correção dispostos na sentença (evento 20, SENT1), litteris: "[...] 1- condenar a União à retificação da inscrição do CPF da autora (*16.***.*19-36) e ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir a taxa SELIC (para juros de mora e correção) a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ. [...]" 3- OBRIGAÇÃO DE FAZER O título executivo judicial formalizado nos autos deste processo (/) condenou o INSS na obrigação de fazer consistente em: "[...] 2- condenar o INSS na obrigação de fazer concernente às retificações cadastrais em seus bancos de dados, de modo a permitir que a autora Maria das Graças Silva, CPF *16.***.*19-36, nascida em 24/09/1951, no município de Argirita/MG, filha de Espedito Pereira da Silva e Ivone da Conceição Lima (Evento 1, CERTNASC8), realize a solicitação do benefício previdenciário. [...]" 3.1- Portanto, intime-se o INSS nos termos do art.536 do Código de Processo Civil3e do Enunciado n.º 38 do FONAJEF4 para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer originária do título executivo judicial formalizado nos autos deste processo, concernente às retificações cadastrais em seus bancos de dados, de modo a permitir que a autora Maria das Graças Silva, CPF *16.***.*19-36, nascida em 24/09/1951, no município de Argirita/MG, filha de Espedito Pereira da Silva e Ivone da Conceição Lima (evento 1, CERTNASC8), realize a solicitação do benefício previdenciário, sob pena de imposição de multa. 3.2- Prestadas as informações, abra-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 4- Nada sendo requerido pela parte autora em relação aos tópicos 2 e 3, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. 1.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.
Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. 3.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. 4. É válida a intimação do procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de oficio, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil. -
25/08/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:15
Determinada a intimação
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25/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO11
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25/08/2025 10:21
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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29/07/2025 14:14
Juntada de Petição
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23/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085539-34.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIENE FRANCISCO DE MENEZES (OAB RJ223962)ADVOGADO(A): ROBERTA LINS DE SOUSA (OAB RJ219065) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE DANOS MORAIS E regularização DE CPF. CPF EMITIDO EM DUPLICIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS.
RECURSO da parte autora. majoração dos danos morais. não cabimento. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/06/2025 14:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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30/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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26/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 17:40
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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17/02/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 21:34
Juntada de Petição
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21/01/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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04/11/2024 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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23/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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22/10/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 11:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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22/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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