TRF2 - 5059156-19.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059156-19.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIO DIAS DAS CHAGASADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF).
DEVERÁ A PARTE AUTORA, caso realize a adesão ao acordo, apresentar a desistência da ação em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, para fins de extinção da demanda neste Juízo, o que possibilitará o ingresso de eventual ação contra o ente privado, na Justiça Estadual.
Cumpra-se. -
15/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:32
Despacho
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14/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059156-19.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARIANA PRETURLANAUTOR: FLAVIO DIAS DAS CHAGASADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 47 - 08/05/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 9 - 10/09/2024 - PETIÇÃO -
16/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 11:18
Juntado(a)
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19/05/2025 14:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 44
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08/05/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/05/2025 13:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/05/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 10:44
Determinada a citação
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26/03/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 18:11
Juntada de Petição
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25/02/2025 10:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO30
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25/02/2025 10:30
Transitado em Julgado - Data: 25/02/2025
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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27/01/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/01/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/01/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/01/2025 15:40
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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22/01/2025 14:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/01/2025 08:59
Juntada de Petição
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28/12/2024 02:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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14/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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26/11/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:41
Determinada a intimação
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19/11/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/11/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/11/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2024 18:56
Juntada de Petição
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2024 12:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 21:26
Determinada a intimação
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21/08/2024 15:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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