TRF2 - 5013910-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013910-97.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDRE CARLOS SACCO DA SILVAADVOGADO(A): GIULIANA BRESCIA BARUFFI (OAB SP434885) DESPACHO/DECISÃO A sentença assim determinou (evento 28, SENT1): "Conclui-se, portanto, que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade em 11/05/2022, data do requerimento administrativo, de acordo com as regras anteriores à promulgação da EC 103/19, por contar com 15 anos, 04 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 195 meses de carência.
Em relação ao pedido de condenação em danos morais,
por outro lado, não se vislumbra nos autos a existência de elementos autorizadores ao deferimento.
Com efeito, a responsabilização por dano moral pressupõe uma conduta objetivamente ilícita imputável à Administração, em que se evidencie inobservância de preceitos constitucionais e legais causadores de lesão ao princípio da dignidade humana, situação não verificada nos presentes autos.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS à obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (11/05/2022).
Deve a parte ré, após o trânsito em julgado, pagar os valores devidos a título de atrasados, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal, devendo a quantia ser requisitada por RPV se não exceder a sessenta salários-mínimos, e por precatório, em caso contrário, nos termos do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado 48 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a menos que, neste último caso haja opção pela requisição mais breve, para o que deve a parte autora ser intimada a se manifestar.
No cálculo dos atrasados devidos até 08/12/2021, deverá incidir correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no REsp nº 1.495.144/RS (Tema Repetitivo nº 905/STJ), publicado em 20/3/2018, em consonância com o Enunciado 110 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Para as prestações vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida EC." A CEAB implantou o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 11/05/2022 e DIP em 01/04/2025, com RMI no valor de R$ 2.498,29 e RMA no valor de R$ 2.752,01, conforme evento 53, INFBEN2.
A parte autora aduz o seguinte (evento 59, PET1): Sendo assim, assiste razão à parte autora, uma vez que, apesar de constar nos cálculos apresentados pelo réu o período 11/05/2022 a 31/03/2025 para pagamento dos atrasados por meio de RPV, a RMI está no valor de R$ 1.212,00 e a RMA no valor de R$ 1.518,00 (evento 47, OUT2), sendo, portanto, diversas das que foram apresentadas pelo réu no evento 53, INFBEN2.
De fato, nos cálculos apresentados pela parte autora no evento 48, CALC3, constam o período de atrasados de maio de 2022 até março de 2025, tendo como RMI o valor de R$ 2.498,27 e RMA o valor de R$ 2.752,01, perfazendo o total de R$ 111.817,11.
Dessa forma, indefiro a planilha de cálculos apresentada pelo réu no evento 47, OUT2.
Intime-se eletronicamente a parte ré para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte autora (art. 535 do CPC), no prazo de 10 dias (evento 48, CALC3).
Havendo discordância, dê-se vista à parte autora acerca dos cálculos porventura oferecidos pela parte ré, para manifestação em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré ou havendo concordância de ambas as partes acerca dos valores devidos, efetue a Secretaria o cadastramento dos dados para envio do precatório no montante de R$ 111.817,11 atinente aos atrasados para a parte autora (evento 48, CALC3), e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do precatório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição de precatório em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do precatório, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica.
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão do(s) precatório(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
17/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:51
Decisão interlocutória
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21/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013910-97.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDRE CARLOS SACCO DA SILVAADVOGADO(A): GIULIANA BRESCIA BARUFFI (OAB SP434885) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca das alegações da parte ré nos evento 53, INF1, evento 53, INFBEN2.
Após, voltem-me conclusos.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
17/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:09
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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24/06/2025 14:34
Determinada a intimação
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04/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:47
Juntada de Petição
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21/05/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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10/04/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 03:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/04/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/04/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/04/2025 15:21
Determinada a intimação
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17/03/2025 21:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/03/2025 21:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 21:22
Transitado em Julgado - Data: 17/03/2025
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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12/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 10:50
Julgado procedente em parte o pedido
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23/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2024 18:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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11/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/05/2024 21:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 29/04/2024 21:25:10)
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01/05/2024 21:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2024 18:04
Juntada de Petição
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26/04/2024 10:41
Juntada de Petição
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08/04/2024 11:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2024 10:13
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2024 22:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/03/2024 13:25
Determinada a citação
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21/03/2024 12:27
Juntada de peças digitalizadas
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09/03/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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