TRF2 - 5004796-91.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 14:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/09/2025 01:03
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004796-91.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERNANDESADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu dilação de prazo para cumprir integralmente a determinação do evento 9, DESPADEC1.
Defiro o requerimento autoral, pelo prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção. -
12/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:24
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004796-91.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERNANDESADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, tendo como instituidora a Sra.
Adriana Aparecida Lopes Neves, cujo óbito se deu em 19/12/2023 (NB 212.880.596-6). Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. Nos pedidos de pensão por morte a legislação exige início de prova material contemporânea, que demonstre a existência de união estável nos 24 meses que antecederam o óbito do segurado instituidor (artigo 16, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019 e artigo 22, § 3º do decreto 30/48/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). Para comprovação do vínculo deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos e poderão ser aceitos, dentre outros: - comprovantes de residência do(a) falecido(a) instituidor(a) e da parte autora, emitido em até 02 anos antes do óbito; - certidão declaratória de união estável lavrada em cartório antes do óbito do (a) segurado (a) instituidor (a); - certidão de nascimento de filho havido em comum; - certidão de casamento religioso; - declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a(o) interessada(o) como seu dependente ou vice-versa; - comprovante de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito adicional; - ficha de tratamento em instituição de assistência médica na qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a); - fotos recentes do casal; - apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; - cadastro da(o) interessada(o) como dependente do(a) falecido(a) instituidor(a) em plano de saúde ou plano funerário; - cópia de perfis em redes sociais; e - quaisquer outros documentos que possam ser úteis para comprovar a convivência em união estável. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a seguinte providência: - traga aos autos documentos que comprovem a manutenção da união estável nos 24 meses anteriores ao óbito do(a) segurado(a) instituidor(a); Ressalto que o cumprimento parcial do item acima também ensejará o indeferimento da inicial. -
15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:52
Determinada a intimação
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14/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:48
Juntado(a)
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11/07/2025 20:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJVRE05S para RJVRE04S)
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11/07/2025 16:00
Despacho
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11/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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