TRF2 - 5001756-18.2018.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 13:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 10:11
Juntada de Petição
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16/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2025 17:05
Juntado(a)
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16/09/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001756-18.2018.4.02.5114/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: MARIE HELENE BERNADETTE MAFFRE DUPUIS (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLE CRISTINE DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ112075)ADVOGADO(A): LUIZ GOMES DOS REIS NETO (OAB RJ059169)ADVOGADO(A): RODRIGO TORRES DE CARVALHO (OAB RJ139874) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).
VERBAS RECEBIDAS EM ACORDO TRABALHISTA.
RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RETENÇÃO E DA CORRETA DECLARAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de débito relativo a IRPF incidente sobre verbas recebidas por força de acordo trabalhista e de repetição de indébito relativo a valores recolhidos por meio de carnê-leão.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se neste recurso se (i) a responsabilidade pelo recolhimento do IRPF incidente sobre verbas trabalhistas pagas em acordo judicial pode ser atribuída exclusivamente à fonte pagadora, afastando-se a exigência do tributo do contribuinte que declarou os rendimentos a menor, sob a premissa de ter havido retenção; (ii) os valores equivocamente recolhidos por meio de carnê-leão podem ser retidos para compensação de ofício com débitos do mesmo contribuinte.
III.
Razões de decidir 3.
Não obstante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRPF seja da fonte pagadora, caso esta seja omissa, o contribuinte deverá submeter a integralidade dos rendimentos à tributação pelo imposto de renda, em sua declaração de ajuste anual (arts. 45 do CTN e 46 da Lei nº 8.541/92; STJ, AgRg nos EREsp n. 413.106/SC, rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 27/9/2006; AgInt no REsp n. 1.822.197/RS, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 19/9/2022). 4.
No caso concreto, não há prova da efetiva retenção pela fonte pagadora, não bastando, para tanto, a mera previsão no acordo trabalhista de que a empresa arcaria com o tributo, sob pena de ofensa do art. 123 do CTN.
Não obstante, na declaração de ajuste anual do Autor, foi informado o recebimento de valores líquidos do imposto. 5.
Quanto aos valores que teriam sido indevidamente recolhidos por meio de carnê-leão, a administração tributária federal pode realizar a compensação de ofício de valores passíveis de restituição com débitos do contribuinte, na forma do art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/96, salvo nos casos em que tais débitos estejam com a exigibilidade suspensa (STF, Tema 874 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo 484). 6.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Foi determinada a juntada das notas taquigráficas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
08/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 16:55
Juntado(a)
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06/08/2025 12:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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06/08/2025 12:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 19:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 16:34
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001756-18.2018.4.02.5114/RJ (originário: processo nº 50017561820184025114/RJ)RELATOR: LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: MARIE HELENE BERNADETTE MAFFRE DUPUIS (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLE CRISTINE DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ112075)ADVOGADO(A): LUIZ GOMES DOS REIS NETO (OAB RJ059169)ADVOGADO(A): RODRIGO TORRES DE CARVALHO (OAB RJ139874)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 23/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
23/07/2025 16:53
Juntado(a)
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23/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 11:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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22/07/2025 20:50
Juntado(a)
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22/07/2025 20:49
Retirado de pauta
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22/07/2025 20:48
Juntado(a)
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22/07/2025 16:56
Juntada de Petição
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21/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 199
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27/01/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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27/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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22/01/2025 16:55
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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23/07/2024 13:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAG01
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23/07/2024 13:04
Remetidos os Autos em diligência
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23/07/2024 11:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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23/07/2024 11:32
Decisão interlocutória
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16/07/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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16/07/2024 17:01
Juntado(a)
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16/07/2024 12:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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16/07/2024 11:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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