TRF2 - 5009625-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
-
13/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/09/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009625-04.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: JOSE DOMINGOS CESCAADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): LINO FARIA PETELINKAR (OAB ES033773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ DOMINGUES CESCA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5048554-12.2023.4.02.5001/ES, que indeferiu o pedido de recálculo do benefício de aposentadoria por invalidez com RMI de 100% do salário-de-benefício, com declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 26, §2º e inciso III, e § 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 (processo 5048554-12.2023.4.02.5001/ES, evento 66, DESPADEC1). Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Liminarmente, o agravante requer a suspensão do feito até que o STF julgue definitivamente o Tema de Repercussão Geral nº 1.300 ("Pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019"). Conforme disposição dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação de tutela recursal, ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que verifique presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano. No caso concreto, contudo, ao menos em uma primeira análise, não vislumbro risco de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação na manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
Destaca-se que, em decisão monocrática proferida em 16/12/2024, o Ministro Luís Roberto Barroso - relator do Tema nº 1.300 - indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos que tratem da questão afetada pois, no caso das ações individuais já propostas e para os demais que venham a surgir nos TRFs, "bastaria o sobrestamento do feito no momento da interposição de eventual recurso extraordinário".
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento liminarmente formulado.
Intime-se o agravado para resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento.
Intime-se. -
17/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
17/07/2025 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 13:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003402-55.2025.4.02.5005
Edson Correa Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 17:15
Processo nº 5004222-83.2025.4.02.5002
Alceu Ferreira Gomes
Chefe da Agencia - Instituto Nacional Do...
Advogado: Maira Luiza dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011730-82.2023.4.02.5121
Jose Jacinto de Oliveira Mendonca
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Carlos Silva Sampaio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/08/2023 12:22
Processo nº 0003445-30.2018.4.02.5003
Gracilene Arcanjo Barros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Musa Correa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2024 18:08
Processo nº 5028082-10.2025.4.02.5101
Paula Rebecca Rabelo Viana
Uniao
Advogado: Viviane Oliveira Ferreira dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00