TRF2 - 5092023-65.2024.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 15:00
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092023-65.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido da exequente, do evento 15, PET1, determinando, por intermédio do SISBAJUD, o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, observando o limite global do crédito exequendo, devidamente atualizado.
A Secretaria deverá proceder imediatamente ao desbloqueio de valores que, porventura, sejam bloqueados em duplicidade em virtude da sistemática adotada pelo SISBAJUD, desenvolvido pelo BACEN e de utilização obrigatória pelos magistrados por força da Recomendação nº 51 de 23/03/2015 e do Ofício-Circular nº 062/GLF/2018, ambos do CNJ, ou que extrapolem os limites individuais estabelecidos para cada um dos Requeridos.
Os valores bloqueados comprovadamente enquadrados no art. 833 do CPC, devem ser imediatamente desbloqueados.
Os valores bloqueados inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais) serão imediatamente desbloqueados, ante a sua imaterialidade e custo de processamento.
Efetivado o bloqueio, converto o valor bloqueado em penhora, servindo o documento do SISBAJUD como auto de penhora, devendo o executado ser intimado, na pessoa de seu advogado, por publicação, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para ciência e/ou manifestação, nos termos do art. 854 do CPC.
Intimado o executado, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, proceda a secretaria a transferência pelo SISBAJUD, do valor bloqueado, à disposição deste juízo, e expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente ou sendo o exequente Fazenda Pública, proceda a secretaria a conversão em renda da União.
Sendo negativa a penhora ou havendo ou não impugnação dos valores penhorados, dê-se vista ao exequente, por 15 (quinze) dias.
II - Defiro a consulta pelo RENAJUD em busca de veículos automotores de propriedade da parte executada, com ano de fabricação posterior a 2000.
Constatada a existência de veículo de propriedade do executado, dentro do critério acima estabelecido, proceda-se à sua restrição através do sistema e expeça-se mandado de intimação, cientificando o Executado acerca da penhora efetuada e determinando que o mesmo informe a localização atualizada do veículo, devendo constar no mandado o valor da avaliação cadastrada no RENAJUD.
III - Tendo em vista recente entendimento do Egrégio STJ no REsp 1.347.222-RS, acerca da possibilidade de utilização do RENAJUD independentemente do esgotamento de outros meios para localização de bens, e considerando que tal entendimento possui fundamentos igualmente aplicáveis aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, defiro o requerido pelo exequente.
Proceda-se a consulta ao INFOJUD a fim de obter a última declaração de imposto de renda da parte executada.
Positiva a consulta, proceda a Secretaria ao cadastramento de sigilo das peças respectivas, por conterem informações protegidas por sigilo fiscal, bem como ao respectivo cadastramento do patrono da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para acesso a estas peças sigilosas.
Cumprido, dê-se vista ao exequente, por 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:09
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 19:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 12:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/05/2025 17:56
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 15:08
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2025 15:43
Despacho
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14/04/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 00:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 00:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2025 16:23
Juntada de Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 10:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/12/2024 19:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 19:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 14:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/11/2024 14:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/11/2024 16:53
Determinada a citação
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18/11/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 14:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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08/11/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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