TRF2 - 5084816-49.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
15/09/2025 22:39
Juntada de Petição
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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20/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:16
Despacho
-
28/07/2025 18:30
Juntada de Petição
-
25/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
18/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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18/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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17/07/2025 12:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50019664120254020000/TRF2
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084816-49.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de redução do percentual de penhora sobre faturamento da sociedade formulado pela parte executada, ao argumento de que a incidência de penhora no percentual de 5% inviabilizaria suas atividades. Aduz, em apertada síntese, a impossibilidade de se comprometer sua receita bruta no patamar de 5%, eis que possui diversas dívidas junto à Fazenda Nacional, pelo que oferece 0,3672% (três mil, seiscentos e setenta e dois décimos de milésimo por cento) da sua receita bruta, percentual este que, considerando um faturamento anual de aproximadamente R$ 120.000.000,00, equivaleria a cerca de R$ 441.000,00 anuais.
Instada a se manifestar, a parte exequente recusou a oferta, alegando que o valor importaria em uma interminável execução fiscal, pois possivelmente não seria suficiente sequer para satisfazer os juros da cobrança. É o relato.
Decido. É de se destacar que o eventual endividamento da sociedade não justificaria o arbitramento de penhora em menor percentual, sendo necessário que a executada comprovasse o risco à sua saúde financeira a fim de reduzir a penhora em atenção ao princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu na espécie.
Outrossim, cabe destacar que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5001966-41.2025.4.02.0000/RJ, o E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a decisão proferida.
Neste sentido, veja-se a ementa do acórdão: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
TEMA REPETITIVO 769 DO STJ.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NÃO DEMONSTRADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, deferiu a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal da executada K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., nomeando como depositário o representante legal da pessoa jurídica.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de revogação da penhora sobre o faturamento, sob a alegação de que a medida, somada a outras constrições em execuções fiscais distintas, inviabilizaria a continuidade das atividades empresariais da agravante.
III.
Razões de decidir 3.
A penhora sobre faturamento, embora medida excepcional, é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo art. 866 do CPC e pelo Tema Repetitivo 769 do STJ, que impõem a necessidade de preservação da atividade econômica e a demonstração concreta da impossibilidade de satisfação do crédito por outros meios. 4.
A mera existência de outras execuções fiscais em desfavor da agravante não constitui, por si só, elemento suficiente para comprovar a inviabilidade das atividades empresariais, especialmente na ausência de documentos que demonstrem, de forma objetiva, o comprometimento da capacidade econômica da empresa. 5.
A fixação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal observa o princípio da menor onerosidade, não se revelando desarrazoada ou desproporcional, à míngua de elementos que comprovem que a medida inviabiliza a continuidade da atividade empresarial.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido." Desta forma, intime-se o representante legal da parte executada para que realize o depósito, fixado em 5% sobre o faturamento, ficando ciente quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, que se iniciará a partir da realização do primeiro depósito.
Fica a empresa obrigada a recolher mensalmente, por via de depósito judicial, o valor penhorado, devendo tal montante ser comprovado nos autos até o dia 10 do mês.
Incumbe ao credor beneficiário da tutela executiva a fiscalização da regularidade da penhora, apurando se os valores recolhidos estão em conformidade com a determinação judicial. -
16/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:24
Despacho
-
14/05/2025 23:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50019664120254020000/TRF2
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14/05/2025 23:25
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 25 - Conhecido o recurso e não-provido - 14/05/2025 23:22:31) Número: 50019664120254020000/TRF2
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14/05/2025 23:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50019664120254020000/TRF2
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07/05/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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11/03/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 21:47
Despacho
-
21/02/2025 12:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50019664120254020000/TRF2
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21/02/2025 10:29
Juntada de Petição
-
14/02/2025 02:21
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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13/02/2025 19:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50019664120254020000/TRF2
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13/02/2025 18:50
Juntada de Petição
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06/02/2025 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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05/02/2025 13:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 84
-
29/01/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
23/01/2025 11:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 85
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16/01/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84
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16/01/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85
-
16/01/2025 09:37
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
16/01/2025 09:37
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
19/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:16
Despacho
-
17/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:05
Juntada de Petição
-
13/12/2024 09:52
Juntada de Petição
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16/09/2024 15:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50014739820244020000/TRF2
-
11/09/2024 22:01
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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11/09/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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05/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:26
Despacho
-
04/09/2024 20:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
04/09/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/08/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/08/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
22/08/2024 09:44
Expedição de ofício
-
20/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
31/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:45
Despacho
-
22/07/2024 16:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50014739820244020000/TRF2
-
21/06/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
11/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
22/05/2024 18:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50161567720234020000/TRF2
-
20/05/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 19:54
Despacho
-
25/04/2024 08:06
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
12/03/2024 15:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50161567720234020000/TRF2
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/02/2024 11:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50014739820244020000/TRF2
-
26/02/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:35
Juntado(a)
-
23/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/02/2024 17:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50014739820244020000/TRF2
-
05/02/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 18:34
Juntado(a)
-
23/01/2024 12:27
Despacho
-
01/12/2023 09:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/11/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/11/2023 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/11/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 19:27
Determinada a intimação
-
26/10/2023 19:18
Juntada de Petição
-
23/10/2023 10:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50161567720234020000/TRF2
-
18/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/10/2023 08:39
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 15:55
Juntada de Petição
-
16/10/2023 14:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50161567720234020000/TRF2
-
11/10/2023 17:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50161567720234020000/TRF2
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/09/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/09/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 17:35
Despacho
-
08/09/2023 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2023 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/09/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2023 16:16
Determinada a intimação
-
28/08/2023 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2023 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2023 09:55
Juntada de Petição - K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (RJ220479 - LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA)
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21/08/2023 20:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2023 20:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2023 17:07
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
07/08/2023 14:35
Despacho
-
07/08/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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