TRF2 - 5084407-10.2022.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 11:16
Determinada a intimação
-
09/09/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 10:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO38
-
09/09/2025 10:58
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
12/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
06/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 17:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 16:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
30/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 46
-
30/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
30/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
24/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/07/2025 12:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 14:00 a 13/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 151
-
16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5084407-10.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CELSO DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora, por meio da petição juntada no evento 36, a concessão de tutela de urgência, a fim de que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de implantar benefício de aposentadoria, conforme determinado na sentença.
Alega que o pedido foi reconhecido na sentença e que não houve a interposição de recurso pelo INSS, de modo que comprovada a probabilidade do direito vindicado, assim como o perigo de dano, haja vista a natureza alimentar do benefício requerido. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil adotou expressamente a possibilidade de formação progressiva da coisa julgada, ao prever o julgamento parcial de mérito no art. 356, permitindo que ocorra o trânsito em julgado de capítulos da decisão em momentos distintos. No caso dos benefícios previdenciários, é possível que o recurso impugne apenas parte da decisão, como o termo inicial do benefício ou os critérios de cálculo, deixando incontroversa a própria concessão do benefício.
Nesta hipótese, forma-se coisa julgada material quanto ao capítulo não impugnado, permitindo seu cumprimento definitivo, independentemente da continuidade do processo quanto aos aspectos controversos.
Por outro lado, caberá cumprimento provisório do capítulo impugnado em recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520, caput e §5º, do CPC). A ausência de menção expressa ao cumprimento provisório na Lei 9.099/95 não significa sua incompatibilidade com o sistema dos Juizados.
Ao contrário, como o recurso contra sentença nos Juizados Especiais é recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), a execução provisória mostra-se viável e coerente com o princípio da celeridade, pois permite que a parte já obtenha satisfação quanto ao direito reconhecido e não contestado, sem necessidade de aguardar o desfecho integral da demanda.
Evidentemente, quando o devedor for a Fazenda Pública, somente caberá cumprimento provisório da obrigação de fazer.
Portanto, o regramento do cumprimento provisório ou definitivo da sentença previsto no CPC é plenamente compatível com o sistema dos Juizados Especiais, devendo ser observada a competência do juízo de origem, conforme determina o art. 516 do CPC: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Em outras palavras, o cumprimento da sentença, seja provisório ou definitivo, deve ocorrer perante o juízo de origem, processando-se excepcionalmente perante a Turma Recursal apenas quando se tratar de causa de sua competência originária.
Ressalto que a situação em análise é distinta daquela em que o pedido é rejeitado na sentença e a parte, no recurso, pede a concessão de tutela de urgência.
No presente caso, já houve reconhecimento judicial do direito da parte na sentença.
Assim, a rigor, a pretensão do recorrente não consiste em antecipar os efeitos de eventual reforma da sentença, mas em fazer cumprir obrigação imposta na decisão recorrida, o que cabe ao juízo de origem. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de tutela de urgência.
Intimem-se as partes. -
14/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 18:22
Não Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 17:36
Juntada de Petição
-
07/03/2024 14:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/02/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/02/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/01/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
11/12/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2023 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 18:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/11/2023 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 18:15
Determinada a intimação
-
22/11/2023 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
30/10/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2023 19:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 12:08
Juntada de Petição
-
10/04/2023 20:36
Juntado(a)
-
23/01/2023 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/12/2022 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
17/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/11/2022 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2022 14:05
Determinada a citação
-
05/11/2022 20:27
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007344-47.2025.4.02.5118
Jorge de Assis Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lenda Tam
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 13:58
Processo nº 5001445-83.2025.4.02.5113
Rosane Izabel da Silva Massambani
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Luis da Silva Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036697-23.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Renato de Andrade Cabral
Advogado: Mariane de Oliveira Borba
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063000-40.2025.4.02.5101
Rafael dos Santos Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marinelza Gomes de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 10:42
Processo nº 5001182-63.2025.4.02.5109
Roberto Valdopires Jardim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tercio de Jesus da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 22:22