TRF2 - 5016928-92.2025.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016928-92.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: NICOLAS BATISTA ESTEVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MELQUIZEDEQUE RAMOS DA SILVA (OAB RJ184415)ADVOGADO(A): ADRIANA MARTINS RAPOSO (OAB RJ196481)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 15/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 7 - 11/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
30/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 11:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016928-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NICOLAS BATISTA ESTEVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MELQUIZEDEQUE RAMOS DA SILVA (OAB RJ184415)ADVOGADO(A): ADRIANA MARTINS RAPOSO (OAB RJ196481) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula "A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva da parte contrária, a fim de que a Autarquia Ré seja compelida a pagar os valores retidos, indevidamente, relativo ao período de pagamentos não efetuados, de 09/05/2023 a 31/12/2023, perfazendo um total aproximado de R$ 10.252,00 (dez mil duzentos e cinquenta e dois reais), corrigidos monetariamente." O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, traz a previsão do instituto da tutela de urgência, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
Ocorre que, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito alegado apta a justificar a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício da prévia oitiva da parte ré.
Assim, não estão presentes os requisitos, pois o pleito da requerente poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação do INSS será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional, inclusive com eventual esclarecimento para a alegada ausência de pagamento dos valores em atraso que teriam sido reconhecidos na esfera administrativa.
Por tal razão, o feito merece prosseguir para que a análise seja realizada mediante cognição exauriente, sobretudo pela ausência de provas suficientes, além do caráter satisfativo e irreversível do pedido, vedado pelo artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil.
Também não verifico o perigo da demora, diante do lapso temporal decorrido até então, o que corrobora a necessidade de prosseguimento regular do feito, para fins de instrução processual e análise do pedido no momento adequado.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, acompanhada, na oportunidade, da documentação pertinente.
Após, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica.
Tudo cumprido e nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:06
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 17:39
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUANA DE SOUZA BATISTA - NORMAL
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24/04/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 18:06
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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24/04/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 23:38
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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