TRF2 - 5011402-54.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 01:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007033-84.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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17/06/2025 16:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070338420254020000/TRF2
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02/06/2025 17:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 33 Número: 50070338420254020000/TRF2
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27/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011402-54.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO 1_ Conforme evento 20, a FAZENDA NACIONAL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vício na decisão do evento 15, que acolheu a Exceção de Pré-executividade do evento 10, para reconhecer a prescrição das competências anteriores a 12/06/2019, integrantes da CDA FGRJ202401093.
Sustenta, em suma, que não foi observado o disposto no art. 24-A da Lei nº 13.932/2019, incluído pela Medida Provisória nº 889/2019.
Intimado (evento 22), o executado sustenta que, mesmo que a NDFC nº 201.693.984 tenha sido lavrada após a alteração legislativa, a notificação foi realizada em momento anterior e não consta nos autos nenhum recurso na esfera administrativa, interrompendo a prescrição (evento 25). No evento 27, intimação da exequente para trazer aos autos a data da notificação do executado acerca da lavratura da NDFC, acostando, em resposta, a manifestação do evento 30. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
No caso dos autos, assiste razão à FAZENDA NACIONAL quanto ao vício apontado.
De fato, a Medida Provisória nº 889/2019, convertida na Lei nº 13.932/2019, procedeu a inclusão do artigo 23-A ao texto da Lei n. 8.036/1990: Art. 23-A. A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional. § 1º O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional. § 2º A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como a data de sua constituição definitiva, a partir da qual será retomada a contagem do prazo prescricional. § 3º Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até 5 (cinco) anos após o fim de cada contrato.” A medida provisória em foco foi publicada no DOU de 24/07/2019, produzindo seus efeitos, desde então, sobre todos os casos em que a prescrição não tivesse sido, ainda, consumada. No caso em apreço, extrai-se que a NDFC nº 201.693.984 foi lavrada em 12/03/2020, portanto, em data posterior à publicação da Medida Provisória nº 889/2019, sendo certo que a notificação do empregador ocorreu em 16/03/2020 (anexo 02 do evento 30).
Nesse contexto, se aplica a causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, porque a notificação do empregador (NDFC) ocorreu depois da alteração legislativa.
Dito isto, e considerando a data de ajuizamento da presente demanda, depreende-se que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento 20 e DOU-LHES PROVIMENTO para alterar a decisão do evento 15, rejeitando-se por completo a Exceção de Pré-executividade do evento 10. 2_ REMETAM-SE os autos à exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o que consta no evento 14 e requeira o que entende de direito para persecução do seu crédito. 2.1_ Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2.2_ Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Ressalte-se que, na hipótese de a execução fiscal já ter sido arquivada sem baixa, o termo inicial do arquivamento se mantém, até que sobrevenha diligência positiva de localização do devedor ou de seus bens. 2.3_ Transcorrido o prazo de prescrição do débito e não sendo apresentada qualquer causa de suspensão/interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
20/05/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:39
Decisão interlocutória
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11/04/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:42
Determinada a intimação
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01/04/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 23
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19/03/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:31
Determinada a intimação
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17/03/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/02/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:26
Decisão interlocutória
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14/11/2024 16:39
Juntada de Petição
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29/10/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 10:50
Juntada de Petição
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21/10/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:19
Juntada de Petição - INSTITUTO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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19/10/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 12:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 13:01
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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20/09/2024 12:31
Determinada a citação
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20/09/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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