TRF2 - 5006820-11.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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19/09/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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19/09/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2025 15:18
Decisão interlocutória
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18/09/2025 20:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
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18/09/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006820-11.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: EDSON GOMES FERREIRAADVOGADO(A): LIVIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOZA (OAB RJ208840) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 08/08/2023 DIP DCB RMI 1.762,34 Segurado Especial Não Observações
III - DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para declarar como especial o período de 07/07/2005 a 01/03/2018, condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria previsto no artigo 20 da EC nº103/19, com RMI de 1.762,34 (mil setecentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), e a pagar os valores atrasados desde o requerimento administrativo (08/08/2023).
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:19
Decisão interlocutória
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26/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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26/08/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006820-11.2024.4.02.5110/RJAUTOR: EDSON GOMES FERREIRAADVOGADO(A): LIVIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOZA (OAB RJ208840)SENTENÇADo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar o erro material contido na sentença do evento 39, que passará a constar nos seguintes termos: (...) DA REAFIRMAÇÃO DA DER A parte autora requereu, subsidiariamente, a ?reafirmação da DER? para a data em que implementasse o tempo necessário para concessão do benefício de forma integral.
Sabe-se que a questão da reafirmação da DER estava afetada ao julgamento em sede de Recurso Repetitivo no REsp n. 1.727.064 (Tema n. 995), porém recentemente o Eg.
STJ decidiu que é possível a reafirmação da DER nos termos da tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.". DO CASO CONCRETO No caso dos autos, o autor alega a existência de atividades exercidas em condições especiais.
A fim de comprovar seu direito, acostou aos autos os PPPs do anexo 11 do evento 01 e anexo 01 do evento 28.
Da leitura dos referidos formulários, verifica-se que há indicação de exposição a agentes nocivos químicos e físicos.
Passo à análise dos agentes nocivos. - Dos agentes químicos: O Decreto no 53.831/1964, em seu Anexo III, item 1.2.11, reconhecia a insalubridade dos trabalhos em que o segurado fosse exposto a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da relação internacional das substâncias nocivas, publicada no Regulamento Tipo Segurança da OIT, tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetato, pentano metano, hexano, sulfureto de carbono, dentre outros.
Já o Decreto no 83.080/1979, em seu Anexo II, item 1.2.10, criou maior restrição ao reconhecimento do caráter especial das atividades laborativas com exposição a hidrocarbonetos: somente passou a considerar insalubres as profissões atinentes à fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos, de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico e de inseticidas à base de sulfeto-de-carbono, além de tarefas de fabricação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a saber: benzol, toluol, xílol (benzeno, tolueno e xileno); derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos (cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio); seda artificial (viscose); sulfeto de carbono; carbonilida; gás de iluminação; solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.
Como já apreciado, a partir de 29/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032, a habitualidade e permanência da exposição aos fatores de risco ? incluídos os agentes químicos ? passou a ser exigida para comprovação do caráter especial das atividades laborativas exercidas pelo segurado, ainda que por qualquer meio de prova.
Somente a partir de 06/03/1997 (data de início da vigência do Decreto 2.172) é que a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica e, posteriormente, por meio do PPP (Lei 9.528/1997).
Quanto ao nível de concentração dos agentes químicos admitido como insalubre para fins previdenciários, a análise passou a ser, via de regra, quantitativa, segundo os critérios de aferição estipulados nos Anexos XI e XII da NR-15 ? sendo que, a partir de 01/01/2004, a metodologia de avaliação deve estar contida na NHO da Fundacentro.
Entretanto, em se tratando do benzeno (Anexo XIIIA da NR-15) e dos agentes químicos mencionados no Anexo XIII da NR-15, a exposição a tais fatores de risco é considerada nociva, a ensejar o reconhecimento da especialidade das atividades laborativas exercidas sob tais condições, sendo a análise dos níveis de concentração dos agentes meramente qualitativa.
Quanto aos agentes cancerígenos, são assim considerados aqueles constantes do Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 9, de 7 de outubro de 2014, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.
Eis o que dispõe o artigo 67, § 4º, do Decreto 3.048/99: ?A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.? No caso em tela, houve comprovada exposição aos seguintes agentes químicos caracterizadores da atividade como especial: ácido fluorídrico (Decreto nº83.080/79, anexo I, Código 1.2.11); ácido sulfúrico (Decreto nº83.080/79, anexo I, Código 1.2.11; Clorodifenil (NR 15- Anexo 13); Metamidofos ? Organofosforado (NR 15- Anexo 13) e xileno ? 166,3 PPM (acima da concentração permitida pelo Anexo 11 da NR-15).
Todavia, o formulário previdenciário do anexo 11 do evento 01 atesta a utilização de EPI eficaz, o que afasta a nocividade dos agentes químicos ali indicados.
Com relação ao PPP do anexo 01 do evento 28, retificado no evento 43, há indicação de exposição ao agente químico benzeno, que, por ser cancerígeno, permite o reconhecimento da atividade como especial, independentemente da concentração encontrada. - Do ruído: Como visto anteriormente, os limites de ruído ficaram sistematizados da seguinte forma: na vigência do decreto nº 53.831/64, superior a 80 decibéis; a partir de 05/03/97, por força do Decreto 2.172/97, superior a 90 decibéis; a partir da edição do decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, superior a 85 decibéis.
Para períodos posteriores a 18/11/2003, a técnica utilizada para fins de caracterização da especialidade da atividade deverá ser a NHO-01 da Fundacentro, conforme entendimento firmado pela TNU (TNU ? 21/11/2018 ? PUIL 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
No caso do autor, houve exposição ao agente ruído em intensidade acima do limite legal nos intervalos apontados no PPP do evento 28, anexo 01 e evento 43, anexo 01.
Dito isto, com base na análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o autor poderá ter reconhecido como especial o seguinte período: - 07/07/2005 a 01/03/2018.
Por fim, cumpre destacar que a parte autora possui período em fruição de benefício por incapacidade intercalado com período contributivo, razão pela qual poderá ser considerado para fins de carência e tempo de contribuição.
Nesse sentido é o entendimento consolidado por meio da edição do enunciado de súmula nº 73 da TNU que estabelece: ?O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.? DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando-se os vínculos verificados no CNIS e na CTPS, o tempo de contribuição do autor passa a contar conforme a tabela abaixo: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Exército 03/02/1982 15/12/1982 1.00 0 anos, 10 meses e 13 dias 11 2 ASSOCIACAO BRASILEIRA BENEFICENTE DE REABILITACAO - ABBR 05/11/1984 22/06/1987 1.00 2 anos, 7 meses e 18 dias 32 3 LISAMAR DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA 01/11/1987 18/01/1988 1.00 0 anos, 2 meses e 18 dias 3 4 KLACE SOCIEDADE ANONIMA PISOS E AZULEJOS (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 22/03/1989 18/06/1990 1.00 1 ano, 2 meses e 27 dias 16 5 CONSERVADORA FLUMINENSE S/A ENGENHARIA E SERVICOS (AVRC-DEF) 18/03/1994 13/05/1998 1.00 4 anos, 1 mês e 26 dias 51 6 NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA 13/05/1998 07/01/2004 1.00 5 anos, 7 meses e 24 diasAjustada concomitância 68 7 PERSONAL SERVICE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA (IEAN) 08/04/2005 31/05/2005 1.00 0 anos, 1 mês e 23 dias 2 8 PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (IEAN) 07/07/2005 01/03/2018 1.40Especial 12 anos, 7 meses e 25 dias+ 5 anos, 0 meses e 22 dias= 17 anos, 8 meses e 17 dias 153 9 PERSONAL SERVICE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA 18/12/2012 05/02/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância 0 10 SECONSERVA0000000 (IREM-ACD IREM-INDPEND) 01/03/2018 13/08/2020 1.00 2 anos, 5 meses e 29 diasAjustada concomitância 29 11 RECOLHIMENTO 01/07/2022 31/03/2023 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 12 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6451189182) 21/08/2023 20/01/2024 1.00 0 anos, 5 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER 6 13 RECOLHIMENTO 01/01/2024 31/01/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 10 diasAjustada concomitânciaPeríodo posterior à DER 0 14 SARGENTO FERRAGENS LTDA 01/11/2024 30/06/2025 1.00 0 anos, 8 meses e 0 diasPeríodo posterior à reaf.
DER 8 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 3 meses e 28 dias 356 56 anos, 9 meses e 19 dias 91.1306 Até a DER (08/08/2023) 35 anos, 10 meses e 15 dias 375 60 anos, 6 meses e 14 dias 96.4139 Até a reafirmação da DER (21/06/2024) 36 anos, 3 meses e 25 dias 380 61 anos, 4 meses e 27 dias 97.7278 Nota-se, portanto, que, em 08/08/2023 (DER), o autor: tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque havia cumprido o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 1 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque havia cumprido o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 8 meses e 2 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Quanto à RMI, em obediência à garantia do direito ao melhor benefício, deve ser observada a tabela abaixo: Detalhamento do cálculo da RMI Arts. 15 e 16 da EC 103/19 Aposentadorias dos pontos progressivos e idade progressiva Art. 17 da EC 103/19 Aposentadoria com pedágio de 50% Art. 20 da EC 103/19 Aposentadoria com pedágio de 100% Cálculo preliminar (sem descartes) Soma dos salários Não tem direito R$ 540.796,84 Divisor Não tem direito 308 Divisor mínimo Art. 135-A da Lei 8.213/91 Não tem direito Superado Média dos salários Não tem direito R$ 1.755,83 Fator previdenciário Inaplicável 0.83 Inaplicável ? Aplicado Inaplicável Sim Inaplicável ? Expectativa de sobrevida Inaplicável 23.0 Inaplicável ? Tempo de contribuição em anos Inaplicável 35.875 Inaplicável ? Idade em anos Inaplicável 60.5389 Inaplicável Coeficiente Não tem direito Inaplicável 100% (Aplicado) Renda Mensal Inicial (válida para 08/08/2023 - DER) Não tem direito R$ 1.457,34 R$ 1.755,83 Cálculo com descartes Quantidade máxima de salários passíveis de descarte Não tem direito 5 2 Quantidade de salários descartados pelo sistema inteligente Não tem direito 1 Detalhar 2 Detalhar Soma dos salários Não tem direito R$ 540.215,02 R$ 539.276,69 Divisor Não tem direito 307 306 Divisor mínimo Art. 135-A da Lei 8.213/91 Não tem direito Superado Média dos salários Não tem direito R$ 1.759,66 R$ 1.762,34 Fator previdenciário Inaplicável 0.8296 Inaplicável ? Aplicado Inaplicável Sim Inaplicável ? Expectativa de sobrevida Inaplicável 23.0 Inaplicável ? Tempo de contribuição em anos Inaplicável 35.8556 Inaplicável ? Idade em anos Inaplicável 60.5389 Inaplicável Coeficiente Não tem direito Inaplicável 100% (Aplicado) Renda Mensal Inicial (válida para 08/08/2023 - DER) Não tem direito R$ 1.459,81 R$ 1.762,34 Melhor Renda Mensal Inicial (válida para 08/08/2023 - DER) Art. 20 Aposentadoria com pedágio de 100% R$ 1.762,34 Melhor Renda Mensal Atual (RMA) Atualizada para hoje (08/2025) R$ 1.866,34 Os efeitos financeiros deverão retroagir à data do requerimento administrativo.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para declarar como especial o período de 07/07/2005 a 01/03/2018, condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria previsto no artigo 20 da EC nº103/19, com RMI de 1.762,34 (mil setecentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), e a pagar os valores atrasados desde o requerimento administrativo (08/08/2023).
As parcelas vencidas deverão ser pagas obedecendo-se o disposto no artigo 3º da EC 113/21: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Indefiro a antecipação da tutela, uma vez ausente o periculum in mora.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a execução." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Conclusos para decisão/despacho - 10/06/2025 16:36:36)
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 16:18
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006820-11.2024.4.02.5110/RJAUTOR: EDSON GOMES FERREIRAADVOGADO(A): LIVIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOZA (OAB RJ208840)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, somente para declarar como especiais os períodos de 07/07/2005 a 31/10/2008 e 01/11/2015 a 01/03/2018, os quais deverão ser registrados nesta qualidade nos sistemas do INSS.
Quanto aos demais pedidos, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. -
23/05/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/05/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/05/2025 12:54
Despacho
-
22/05/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/05/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 20:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
27/01/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/01/2025 12:32
Juntada de Petição
-
17/01/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/01/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/01/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/01/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/01/2025 13:27
Despacho
-
16/01/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/12/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/12/2024 15:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 22/11/2024 14:24:52)
-
22/11/2024 14:55
Juntada de Petição
-
21/11/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/11/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/11/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/11/2024 13:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 09:16
Juntada de Petição
-
19/08/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/06/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/06/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 16:08
Não Concedida a tutela provisória
-
27/06/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:43
Determinada a intimação
-
26/06/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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