TRF2 - 5012833-26.2024.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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07/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 16:25
Despacho
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11/07/2025 12:06
Juntada de Petição
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08/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 17:39
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012833-26.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JORGE XAVIER DA SILVA FILHOADVOGADO(A): LIDIANE DA SILVA PINTO (OAB RJ209764)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO referente à inclusão dos valores recebidos nos benefícios de auxílio-doença no cálculo da RMI da aposentadoria do autor, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos especiais indicados na petição inicial, em razão da constatação da ocorrência do instituto da coisa julgada material.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. -
20/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 20:43
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 19:57
Juntada de Petição
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05/02/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 07:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/11/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 12:21
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 17:49
Juntada de Petição
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14/11/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:47
Determinada a intimação
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13/11/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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