TRF2 - 5002032-05.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:23
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002032-05.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: ANA BEATRIZ REZENDE FERREIRAADVOGADO(A): CAMILA BATISTA DE SOUSA (OAB RJ235753) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Magé, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJANG01F) ANA BEATRIZ REZENDE FERREIRA devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, "que o INSS finalize a análise do requerimento do Impetrante no prazo de 5 (cinco) dias, sob o protocolo nº 1911931316, conforme art. 300 e seguintes do CPC/15, e art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09, com a fixação de multa para caso de descumprimento da obrigação." Aduz a Impetrante que protocolou, em 03/06/2025, requerimento de Salário-Maternidade junto ao INSS - protocolo nº 1911931316 -, o qual permanece "em análise" há mais de 37 dias, sem decisão.
Ressalta que o prazo legal para conclusão é de 30 dias, nos termos da Lei nº 9.784/1999.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo.
O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Proceda a Secretaria à alteração da autoridade impetrada, passando a constar GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 15:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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22/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002032-05.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: ANA BEATRIZ REZENDE FERREIRAADVOGADO(A): CAMILA BATISTA DE SOUSA (OAB RJ235753) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Magé, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJANG01F) A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
Alternativamente, é facultado à parte autora recolher as custas judiciais, no mesmo prazo.
Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses, em nome próprio.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, desde que comprove o vínculo existente com o titular do documento ou, caso não tenha vínculo com o titular do documento, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. -
11/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:57
Determinada a intimação
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11/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJANG01F)
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10/07/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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