TRF2 - 5022854-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022854-54.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: POSTO DE GASOLINA ESTACAO DE OLARIA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS (OAB RJ066407)ADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de POSTO DE GASOLINA ESTACAO DE OLARIA LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$23.990,40 (vinte e três mil, novecentos e noventa reais e quarenta centavos).
Intimada a Parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos contábeis que comprovem o valor de seu faturamento mensal, para fins de análise do pedido alternativo de penhora sobre o faturamento, a Executada se manteve inerte.
A exequente veio requerer a penhora de dinheiro.
Intime-se novamente a executada para apresentar os documentos contábeis que comprovem o valor de seu faturamento mensal, no prazo de 5(cinco) dias.
Cumprido, intime-se a Parte Exequente para manifestar-se sobre a garantia ofertada, qual seja, 5% (cinco por cento) do seu faturamento líquido mensal. Após, venham os autos conclusos. -
19/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:58
Decisão interlocutória
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18/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 22/05/2025 12:02:27)
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022854-54.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: POSTO DE GASOLINA ESTACAO DE OLARIA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS (OAB RJ066407)ADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por POSTO DE GASOLINA ESTACAO DE OLARIA LTDA nos autos de Execução Fiscal que lhe move a INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, objetivando a cobrança de débito no valor de R$23.990,40(vinte e três mil, novecentos e noventa reais e quarenta centavos).
A Excipiente sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo, afirmando que não atende aos requisitos legais. Na impugnação de evento 10.1 a tese de nulidade da certidão de dívida ativa foi refutada, tendo afirmado a Exequente que, "com base nos elementos que constam na CDA o executado pode obter acesso ao processo administrativo (art. 7º, XV e XVI, da Lei nº 8.906/94 e art.3º, II, da Lei nº 9.784/99) e se defender através de processo de conhecimento (arts. 16 e 38 da Lei nº 6.830/80), sem prejuízo da defesa já potencialmente exercida nos autos do próprio processo administrativo".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Por certo, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, nos termos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A finalidade desta regra é atribuir à Certidão de Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, assegurando ao devedor o conhecimento da origem do débito, da natureza e do fundamento legal da dívida, de forma a ser por ele exercido o controle da legalidade do ato e o direito de defesa.
Ressalte-se, porém, que entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (vide: AgInt no REsp 1820197/MS, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 21/11/2019, DJe 28/02/2020; REsp 1266521, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/02/2016, DJe 30/10/2019; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016; EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013; AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007).
Outro não é o entendimento do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis (grifo nosso): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CDA E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO NÃO ILIDIDA. (...) 3- Segundo a jurisprudência, a ausência de alguns dos requisitos formais da certidão de dívida ativa não é suficiente para que seja declarada sua nulidade, se a omissão não causar prejuízo à defesa do executado nem impossibilitar a identificação da exigência tributária e, dessa forma, ainda que não preencha todos os requisitos previstos na lei, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois atinge o fim a que se propõe. 4- A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, alegação que deve ser promovida quando do ajuizamento dos embargos à execução, sendo o §2º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 expresso no sentido de cumprir ao executado a alegação de toda a matéria útil, bem como requerimento de provas e juntada de documentos pertinentes no prazo da oposição dos embargos. 5- Não há nos autos qualquer documento que infirme a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pela União Federal, seja com base na ocorrência de fato que comprometesse o regular exercício do direito de defesa e do contraditório no curso da demanda, seja com base na alegação de que a atividade de lançamento não foi vinculada, já que o título executivo (fls. 20/55) indica, com clareza, a fundamentação legal da cobrança e de todos os encargos.
Além disso, a embargante não justificou a necessidade ou a pertinência da produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, nem tampouco apresentou planilha de cálculos para confrontar os valores executados, sendo certo que os documentos juntados à exordial foram insuficientes 1 para tal finalidade. 6- Apelação improvida. (TRF2, 0084094-76.2018.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 03/04/2020, DJe: 13/04/2020) EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. CDA.
REQUISITOS.
FORMALIDADES.
CUMPRIMENTO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PUBLICIDADE. ÔNUS DA PROVA.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE. (...) 2.
Com efeito, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. 3.
A jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado o princípio contido no brocardo "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que, se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo (STJ, AgRg no REsp 134907/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 64755/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012). 4.
Por seu turno, o art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o embargante.
Ademais, a fundamentação legal constante da CDA é suficiente para indicar a origem e da natureza do crédito tributário, não havendo, portanto, qualquer omissão que prejudique a validade do título, tampouco o exercício de defesa pela executada. (...) 10.
Apelação não provida. (TRF2, 0078974-25.2018.4.02.5110, Rel.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 11/02/2020, DJe: 13/02/2020) In casu, verifico que a certidão de dívida ativa de evento 1.2apresenta o valor originário do débito, o período da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais consectários legais.
Apresenta ainda, a origem, natureza e fundamento legal da dívida, bem como o número do processo administrativo e o documento de origem, pelo que deve ser considerada plenamente exigível.
No mais, pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal (vide REsp 1239257/PR.
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 22/03/2011.
Data da Publicação: DJe 31/03/2011; AgRg no Ag 1308488/MG, Rel.
Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010), competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (vide AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Note-se, inclusive que, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80).
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Publique-se.
Intime-se. Quanto à nomeação de bens à penhora, intime-se a Parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos contábeis que comprovem o valor de seu faturamento mensal.
Cumprido, intime-se a Parte Exequente para manifestar-se sobre a garantia ofertada, qual seja, 5% (cinco por cento) do seu faturamento líquido mensal, ou requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito. Após, venham os autos conclusos. Autos vistos em inspeção judicial, realizada entre 19/05/2025 e 23/05/2025. -
22/05/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 20:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 20:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 20:51
Decisão interlocutória
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 17:40
Juntada de Petição
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18/03/2025 19:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/03/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:57
Determinada a citação
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17/03/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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