TRF2 - 5009902-50.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009902-50.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: BURTER LANCASTER DIASADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO Diante dos cálculos apresentados pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação do réu, manifeste-se a parte autora.
Sem manifestação pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:37
Decisão interlocutória
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04/07/2025 22:40
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2025 12:25
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009902-50.2024.4.02.5110/RJAUTOR: BURTER LANCASTER DIASADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, em 09/07/2022, em razão do tempo de contribuição de 36 anos, 11 meses e 17 dias. Conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Indefiro a tutela de urgência ante a ausência de periculum in mora.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em valor a ser calculado mediante a aplicação dos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação atualizado.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, em observância ao art. 1010, §1º, do CPC/2015.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/05/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 20:51
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 18:58
Juntada de peças digitalizadas
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23/01/2025 14:53
Juntada de Petição
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05/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 15:42
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:07
Determinada a intimação
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13/08/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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