TRF2 - 5014828-67.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014828-67.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE ROHRS BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALO PEREIRA BARBOZA (OAB DF069145) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "Foi realizada perícia judicial por médico não especialista, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
Com base exclusivamente nesse laudo, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, desconsiderando os laudos médicos particulares e os argumentos fundamentados trazidos pelo autor." Afirma, ainda, que "A conclusão do perito judicial desconsidera a complexidade e gravidade da enfermidade cardíaca que acomete o Recorrente.
Após sofrer infarto agudo do miocárdio, o autor evoluiu com perda de 43% da massa muscular cardíaca, sendo diagnosticado com disfunção diastólica, quadro clínico que compromete gravemente a capacidade funcional e resistência física para o desempenho de qualquer atividade laboral." Aduz que "Segundo orientação médica, o autor deve permanecer em acompanhamento especializado, com restrições de esforço físico, controle rigoroso de pressão arterial e uso contínuo de medicamentos, condições essas incompatíveis com o exercício de atividade laboral, sobretudo aquelas que exijam deslocamento, carga física ou estresse." Por fim, informa que "A sentença recorrida tratou o laudo judicial como prova absoluta, desprezando laudos médicos particulares de médicos especialistas que atestam expressamente a incapacidade temporária do autor, chegando a tratar o laudo médico conclusivo e argumentar que o juízo não precisa se debruçar sobre os laudos apresentados." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de "nova perícia médica por cardiologista, para avaliação da repercussão funcional da perda de massa cardíaca e da disfunção diastólica sobre a capacidade laboral do autor." É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 22, LAUDO1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Quesitos: [...] m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? NÃO procede.
NÃO há incapacidade laborativa. n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? NÃO.
A partir de quando? NÃO há incapacidade para a vida independente.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado: "Hoje o autor se apresenta lúcido e orientado.
Refere cansaço aos esforços.
BOM estado geral e obeso.
SEM déficit neurológico.
Quando arguido relata sua história de forma clara, descrevendo os fatos do passado e recentes com riqueza de detalhes, pensamento sem alterações na forma, curso e conteúdo, normo-vigil e normo-tenaz; memória, juízo crítico e pragmatismo globalmente preservado.
SEM déficit comportamental, intelectual ou de cognição.
Emocionalmente equilibrado, participativo e interessado à entrevista.
Apresenta-se EUPNEICO com respiração objetiva NORMAL inclusive à deambulação e conversação.
Deambula SEM dificuldades, BOM equilíbrio e com marcha atípica, desviando dos objetos e obstáculos à sala da recepção e sentando-se em sua cadeira SEM auxílio.
Percepção espacial NORMAL.
Ao exame de osteoarticular, digestório e tegumentar SEM alterações.
Ao exame cardiovascular SEM sopros e SEM arritmias, com PA: 130x80 mmhg e F.C.: 72bpm.
Ao exame respiratório, murmúrio vesicular audível universalmente com pulmões limpos e SEM ruídos adventícios.
Ao exame de MMII SEM edemas ou outras alterações.
NÃO apresenta sinais de congestão venosa pulmonar ou sistêmica." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado, com análise dos documentos e respostas aos quesitos, e foi conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a mais recente orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF restringe a necessidade de perito especialista apenas a casos excepcionais.
No julgamento do PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, interposto em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (julgamento em 16/06/2023), o Juiz Relator CAIO MOYSES DE LIMA considerou que "apenas em casos excepcionalíssimos (de alta complexidade clínica ou de enfermidade rara) é que se impõe a realização de perícia judicial por profissional com determinada especialidade médica".
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em clínica médica e cardiologia, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Assim, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e não provido
-
18/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 18:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
08/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2025 10:32
Determinada a intimação
-
06/08/2025 23:33
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014828-67.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GUSTAVO HENRIQUE ROHRS BASTOSADVOGADO(A): ITALO PEREIRA BARBOZA (OAB DF069145)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
21/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 12:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:20
Determinada a intimação
-
23/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/06/2025 20:32
Juntada de Petição
-
15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 14
-
10/04/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/04/2025 13:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 17:28
Determinada a citação
-
01/04/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
01/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GUSTAVO HENRIQUE ROHRS BASTOS <br/> Data: 16/06/2025 às 11:00. <br/> Local: Consultório Dr Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, n° 113, sala 207, Galeria Alvarenga, Centro de Duque de Caxias - RJ.
-
31/03/2025 22:23
Juntada de Petição
-
28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2025 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007987-39.2024.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Hortifruti Rei Davi LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038698-44.2025.4.02.5101
Maria Helena Reisswitz de Macedo Rego
Diretor Gerente-Geral - Instituto Nacion...
Advogado: Bruna Sousa da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 12:17
Processo nº 5068065-50.2024.4.02.5101
Marcos Lucas de Souza Dias Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002088-80.2021.4.02.5113
Alexandre Porto Ribeiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2022 14:42
Processo nº 5003569-91.2024.4.02.5107
Sueli Manoel Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 12:13