TRF2 - 5001990-92.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001990-92.2025.4.02.5004/ESAUTOR: PABLIANE CAMPAGNARO FERREIRAADVOGADO(A): LUISA NUNES PEYNEAU (OAB ES040258)ADVOGADO(A): AMANDA REGATTIERI SEVERO (OAB ES035551)SENTENÇA2.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com exame do mérito: 1. Pronuncio a prescrição da pretensão de restituição das contribuições previdenciárias pagas indevidamente ou a maior em data anterior a 09/06/2020, isto é, em momento anterior ao termo inicial do quinquênio previsto no art. 165 do CTN (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). 2. condeno a União a restituir a diferença entre o valor devido (incidência limitada ao teto do salário de contribuição) e aquele que foi efetivamente pago (com base em patamar excedente ao teto do salário de contribuição), nos exercícios apontados na inicial e no CNIS (entre 2014 e 2024), respeitada a prescrição e os limites do pedido.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º) Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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16/09/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001990-92.2025.4.02.5004/ES AUTOR: PABLIANE CAMPAGNARO FERREIRAADVOGADO(A): LUISA NUNES PEYNEAU (OAB ES040258)ADVOGADO(A): AMANDA REGATTIERI SEVERO (OAB ES035551) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, a parte autora fica intimada a, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) inserto(s) no bojo da contestação ou que a acompanha(m), na forma do §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo acima, conclusos. -
12/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001990-92.2025.4.02.5004/ES AUTOR: PABLIANE CAMPAGNARO FERREIRAADVOGADO(A): LUISA NUNES PEYNEAU (OAB ES040258)ADVOGADO(A): AMANDA REGATTIERI SEVERO (OAB ES035551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PABLIANE CAMPAGNARO FERREIRA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Considerando o primado da publicidade dos atos processuais (Constituição da República – CR, inciso LX do art. 5º e inciso IX do art. 93) e, ademais, que a parte autora cadastrou sigilo nos documentos que acompanham a inicial sem apresentar os motivos pelos quais o fez, não se vislumbrando, em princípio, defesa da intimidade ou interesse social que o justifique, atribua-se sigilo nível 0 (publicidade total) aos documentos juntados com a petição inicial no Evento 1.
I) Não foi pleiteado o benefício da Gratuidade de Justiça.
II) Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
III) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
IV) Após, venham os autos conclusos para Sentença, não havendo necessidade de produção de provas (CPC, art. 355, inciso I). V) Intimem-se. -
22/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:13
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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