TRF2 - 5004662-64.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 15:14
Determinada a citação
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25/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:35
Determinada a intimação
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25/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004662-64.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CARLOS MAGNO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE AMERICO NEPOMUCENO MANOEL (OAB RJ061314) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, OUT6).
Como causa de pedir, sustenta que faz jus ao reconhecimento de tempo de contribuição especial relativo ao período a partir de 04/09/2013 (evento 1, INIC1, fl. 2).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 5, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020).
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - esclarecer os pontos controvertidos da demanda, para possibilitar a análise do interesse processual, da seguinte maneira juntar cópia do processo administrativo do benefício, objeto da ação, em que conste o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição/carência, bem como todos os documentos que foram analisados na via administrativa; - acostar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
11/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:59
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:01
Juntado(a)
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11/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:26
Juntada de Petição
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08/07/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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