TRF2 - 5005380-44.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005380-44.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MANOEL LUNGA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandado em face da decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal (ev. 31), que conheceu do recurso cível do demandante e deu-lhe provimento.
O embargante alega que a decisão foi omissa porque não enfrentou a limitação da Portaria 87/2023, porque não há ordem de suspensão da ação individual para aplicar efeitos da ACP, porque houve o julgamento da ADI 6.384 reconhecendo a constitucionalidade a respeito da regra de cálculo dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente e porque não observou a previsão legal de devolução de valores pagos a maior mesmo quando recebidos de boa-fé.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, uma vez que o embargante apresenta mera irresignação com a valoração do conjunto probatório apresentado nos autos, o que não é a hipótese de cabimento de embargos de declaração. Portanto, quanto às omissões alegadas, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a DMR proferida por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/09/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005380-44.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MANOEL LUNGA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
NÃO SÃO DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE ULTRAPASSAVAM O VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE SUA CONVERSÃO, SE A DEMORA NA SUA EFETIVA IMPLANTAÇÃO É A CAUSA ÚNICA DO PAGAMENTO E EXCLUSIVAMENTE IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
BENEFICIÁRIO AGIU COM BOA-FÉ OBJETIVA.
PAGAMENTO NÃO DECORREU DE ERRO ADMINISTRATIVO, MATERIAL OU OPERACIONAL, MAS APENAS DA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DO NOVO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO AO BENEFICIÁRIO DO VALOR DESCONTADO A TAL TÍTULO.
DECISÃO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 5020466-70.2023.4.02.5001/ES, QUE REDUNDOU NA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS 87, DE 02/10/2023, EM MESMO SENTIDO DE NOSSO ENTENDIMENTO COLEGIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 17), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que são indevidos os descontos realizados pelo INSS em sua aposentadoria por incapacidade permanente, oriundos da diferença entre o valor desta e o valor do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu, pois se trata de remuneração com caráter alimentar recebida de boa-fé.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O recorrente foi titular do auxílio por incapacidade temporária NB 31/607.350.462-8 entre 15/08/2014 e 07/09/2021, cuja última MR foi de R$ 2.241,99 (ev. 1.7, p. 4).
Esse auxílio foi convertido na aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/642.832.217-3 em 08/09/2021, cuja RMI foi calculada em R$ 1.301, 64 (ev. 1.8, p. 1).
Ocorre que, por demora do próprio INSS na efetiva implantação da conversão dos benefícios, o recorrente recebeu o auxílio por incapacidade temporária até fevereiro de 2023 (ev. 1.7, p. 4).
Assim, logo após a implantação da aposentadoria em março de 2023, o INSS passou a realizar descontos relativos aos valores que teriam sido pagos a maior ao recorrente no período em que recebeu o auxílio por incapacidade temporária quando já deveria receber a aposentadoria por incapacidade permanente, cujo valor é significativamente inferior (ev. 1.7, p. 1).
Entretanto, já há decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 5020466-70.2023.4.02.5001/ES, que determinou ao INSS, aqui recorrido, que sustasse a cobrança dos valores a maior, recebidos a título do auxílio por incapacidade temporária concedido até 13/11/2019, convertidos em aposentadoria por incapacidade permanente com DIB a partir de 14/11/2019, que redundou na publicação da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 87, de 02/10/2023, exatamente nos termos que entendo por corretos.
Para melhor consulta, cito-a integralmente abaixo: "Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 87 DE 02/10/2023 Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2023 Dispõe sobre o cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5020466- 70.2023.4.02.5001 ES, referente à suspensão da cobrança fundada na conversão do auxílio por incapacidade temporária para a aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e o Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00426.018316/2023-51, resolvem: Art. 1º Dispor sobre o cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 5020446-70.2023.4.02.5001 ES, que determinou ao INSS não realizar qualquer tipo de cobrança em razão da transformação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Parágrafo único: A determinação judicial a que se refere o caput: I - produz efeitos para aposentadoria por incapacidade permanente com Data do Início de Benefício - DIB a partir de 14/11/2019, precedido de auxílio por incapacidade temporária com Data do Início da Incapacidade - DII fixada até 13/11/2019, em razão da modificação no método de cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019; II - abrange os benefícios por incapacidade que estejam ativos, cessados ou suspensos, bem como os novos que sejam concedidos a partir da publicação desta Portaria; e III - aplica-se em todo o território nacional.
Art. 2º Para os casos previstos na decisão judicial, quando o valor do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente for inferior ao anteriormente recebido no auxílio por incapacidade temporária, a diferença de valor gerado entre o início da aposentadoria e sua concessão em que o titular permaneceu recebendo o auxílio, não será objeto de cobrança, de forma consignada ou não, a título de recomposição ao erário e/ou outro similar. §1º A diferença de que trata o caput não será consignada nas rendas futuras do beneficiário. §2º Ficam suspensas as consignações já existentes que foram efetuadas em razão da transformação do benefícios de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019. §3º As ações efetuadas em razão do cumprimento desta decisão serão realizadas automaticamente pelo sistema.
Art. 3º Será disciplinada em ato próprio, em momento oportuno, a parte da decisão judicial da referida ACP que trata da revisão da RMI das aposentadorias por incapacidade permanente que tenham sido reduzidas após sua conversão com base na regra de cálculo prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão VIRGILIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO Procurador-Geral da Procuradoria" O caso em análise enquadra-se perfeitamente nas disposição da Portaria acima citada, já que o auxílio por incapacidade temporária recebido pelo recorrido era anterior à promulgação da EC 103/2019, com a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente já na vigência desta, sem se considerar, administrativamente, o fato de se tratar de verba de natureza alimentar, percebida com objetiva boa-fé pelo beneficiário, que não tinha porque entender o pagamento como excessivo, já que até então era o valor regular dos pagamentos de seus proventos, enquanto não efetivada a implantação da aposentadoria, sem qualquer responsabilidade concorrente pela sua demora, e sem que se tratasse de qualquer erro administrativo, material ou operacional, conforme tese firmada no Tema 979/STJ, assim disposta: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo, material ou operacional, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela Administração, são repetíveis , sendo legítimo o seu desconto no percentual de 30% do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva , sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Portanto, deve ser reformada a sentença para declarar a inexistência do débito apurado pelo recorrido no período de 08/09/2021 a 28/02/2023 e determinar a imediata cessação dos descontos sob a rubrica "203 CONSIGNACAO R$ 455,67", assim como para condená-lo a devolver ao recorrente os valores descontados da aposentadoria por incapacidade permanente do recorrente (NB 32/642.832.217-3) a igual título.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda procedente, para declarar a inexistência do débito correspondente às diferenças de valor a maior dos proventos do auxílio por incapacidade temporária NB 31/607.350.462-8 em relação aos proventos inferiores da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/642.832.217-3, determinar a imediata cessação dos descontos sob a rubrica "203 CONSIGNACAO R$ 455,67", e condenar o recorrido a devolver ao recorrente todos os valores descontados da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/642.832.217-3 a igual título. Os valores a serem devolvidos ao recorrente deverão ser corrigidos monetariamente e compensada a mora pela aplicação da Taxa SELIC, sobre as diferenças calculadas mês a mês, na forma do disposto na EC 113/2021. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:00
Conhecido o recurso e provido
-
21/08/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005380-44.2024.4.02.5121/RJAUTOR: MANOEL LUNGA FILHOADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
15/07/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 08:33
Determinada a intimação
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11/09/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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