TRF2 - 5000835-88.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 21:29
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000835-88.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: JULIO CESAR DA COSTAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
22/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 13:14
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:23
Transitado em Julgado - Data: 13/03/2025
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20/05/2025 01:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 15:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 13:57
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:30
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/04/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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13/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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13/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:47
Homologada a Transação
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12/03/2025 21:25
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:18
Determinada a intimação
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11/02/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/01/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/01/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:26
Determinada a intimação
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16/01/2025 09:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/01/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/12/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/11/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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05/11/2024 17:59
Juntada de Petição
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIO CESAR DA COSTA <br/> Data: 17/12/2024 às 13:00. <br/> Local: Dr. Valbert de Moraes Pereira - Sala de Perícias da Vara Federal de Linhares, na Avenida Hans Schmoger, n. 808, bairro Nossa S
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18/10/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/10/2024 16:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:23
Determinada a citação
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05/09/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:20
Determinada a intimação
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29/04/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 17:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2024 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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