TRF2 - 5016292-63.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
03/09/2025 16:06
Despacho
-
02/09/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 12:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO01
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 120
-
14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
-
13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016292-63.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: KATIA REGINA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SUARES PINTO (OAB RJ228797)INTERESSADO: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANE VILELA DO PRADO DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JEF DE ORIGEM para cumprimento da referida decisão, dado ser ela anterior à remessa dos autos a esta Turma Recursal. O juízo a quo deverá aguardar o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF). O que for decidido pela Corte Constitucional, deverá ser cumprido pelo juízo de origem, inclusive com exercício de juízo de retratação da sentença, se for o caso, por aplicação analógica do art. 1.040, III, do CPC.
Cumpra-se.
Remeta-se ao juízo de origem. -
12/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 14:16
Despacho
-
12/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
08/08/2025 16:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/07/2025 12:59
Despacho
-
18/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016292-63.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA REGINA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SUARES PINTO (OAB RJ228797) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o recorrido (parte autora) para contrarrazões, com prazo de 10 dias. Remetam-se após, com ou sem a peça de resposta ao recurso.
Rio de Janeiro, 11/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 107053 -
14/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/07/2025 18:31
Determinada a intimação
-
11/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
30/06/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
30/06/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
23/06/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 16:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 12:54
Juntada de Petição
-
27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
09/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
25/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 18:14
Determinada a intimação
-
24/04/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
24/04/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
19/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
07/04/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
07/04/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
04/04/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
04/04/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
03/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:34
Despacho
-
31/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:27
Determinada a intimação
-
27/03/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
14/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
21/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:38
Determinada a intimação
-
21/02/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/02/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
-
31/01/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
31/01/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
29/01/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
27/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:39
Determinada a intimação
-
16/01/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:19
Determinada a intimação
-
07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/07/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/07/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 14:26
Determinada a intimação
-
16/07/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 14:58
Juntada de Petição
-
16/07/2024 14:57
Juntada de Petição - REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL (MG133591 - CRISTIANE VILELA DO PRADO)
-
29/06/2024 07:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/06/2024 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/06/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 20:00
Determinada a intimação
-
28/06/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 11:33
Juntado(a)
-
12/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2024 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/05/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/05/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/05/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:29
Determinada a intimação
-
13/05/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/03/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 18:16
Determinada a intimação
-
26/03/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/03/2024 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/03/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 11:50
Determinada a intimação
-
21/03/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/03/2024 15:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/03/2024 14:45
Juntada de Petição
-
19/03/2024 06:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2024 06:20
Determinada a intimação
-
18/03/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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