TRF2 - 5002475-29.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
05/08/2025 14:12
Juntada de Petição
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002475-29.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: NEUSA MARIA DIAS KALLOTADVOGADO(A): Jessica Giacomin Lozer Scopel Gorza (OAB ES023548) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
22/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 13:16
Determinada a intimação
-
18/07/2025 15:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/06/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/06/2025 17:12
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2025
-
15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
12/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
15/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2025 14:30
Homologada a Transação
-
14/04/2025 18:58
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/03/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
28/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/02/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
09/01/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/01/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NEUSA MARIA DIAS KALLOT <br/> Data: 03/02/2025 às 13:20. <br/> Local: Dr. Marcelo Sarmenghi - Endereço: Hospital e Maternidade Santa Paula, Av. Dr. Herwan Modenese Wanderley, n. 100, Jardim Ca
-
05/11/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/11/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
22/10/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:34
Determinada a citação
-
17/10/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/08/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:44
Determinada a intimação
-
16/08/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 17:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/08/2024 17:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000718-33.2025.4.02.5111
Elias Lira Falcao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006506-23.2023.4.02.5103
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sergio dos Santos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 11:22
Processo nº 5068511-19.2025.4.02.5101
Raphael Luiz Santos Prazeres
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Paulino Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000739-09.2025.4.02.5111
Daniel Aparecido Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028101-16.2025.4.02.5101
Emmanoel Moreira de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00