TRF2 - 5002100-70.2025.4.02.5108
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:41
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/07/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002100-70.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARCELO CARVALHO DE MELLOADVOGADO(A): DANIEL D ASSUMPCAO COSTA (OAB RJ149972) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cumpre registrar que o laudo pericial constante nos autos foi produzido sem a intervenção deste Juízo, por meio de procedimento que não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Como se sabe, é atribuição do Juiz da causa analisar os requerimentos de provas feitos pelas partes, podendo deferi-los ou indeferi-los, conforme cada caso concreto.
No presente feito, a prova foi, inclusive, produzida antes que houvesse contato deste Juízo com os autos, isto é, antes mesmo que o Magistrado tivesse a oportunidade de fazer sua primeira avaliação, própria ao recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade, para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
16/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/07/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:42
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO44S)
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16/06/2025 16:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/05/2025 12:12
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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25/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:25
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO CARVALHO DE MELLO <br/> Data: 10/06/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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25/04/2025 16:18
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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23/04/2025 14:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/04/2025 17:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO44S para CEPERJA-SP)
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22/04/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 15:54
Juntado(a)
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22/04/2025 15:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO44S)
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22/04/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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