TRF2 - 5008807-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/09/2025 12:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB25
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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25/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 11:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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25/07/2025 11:17
Despacho
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22/07/2025 17:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB25
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21/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 07:14
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008807-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SHENZHEN ACME ELECTRIC APPLIANCE CO.
LTDADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO (OAB SP215290) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Shenzhen Acme Electric Appliance Co.
Ltd., empresa estrangeira com sede na China, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida nos autos da ação de adjudicação de registros de marca, com pedido alternativo de nulidade de atos administrativos (Processo nº 5054033-06.2025.4.02.5101), ajuizada em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e de Hanatec Eletrônicos – EIRELI.
Na origem, a agravante busca a suspensão dos efeitos dos registros de marca nº 923216278 (Classe Internacional 08) e nº 923216405 (Classe 35), concedidos pelo INPI à empresa Hanatec em 07.06.2022, para a marca nominativa MADESHOW.
Alega a agravante que detém precedência no uso da marca MADESHOW, tendo registrado a mesma nos Estados Unidos, Reino Unido, Espanha, Índia e Filipinas, desde 2017, e que a agravada Hanatec, com pleno conhecimento dessa circunstância, requereu os registros no Brasil apenas em 2021, agindo com má-fé.
Sustenta que os registros concedidos vêm sendo utilizados com o objetivo de restringir a livre concorrência e controlar os preços no mercado brasileiro, sobretudo por meio de denúncias infundadas em plataformas de comércio eletrônico, como o Mercado Livre, contra revendedores autorizados da agravante.
Aduz a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando: (i) a probabilidade do direito, evidenciada pela anterioridade e legitimidade do uso da marca MADESHOW; (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o impedimento de comercialização de seus produtos e o risco de não renovação do contrato com sua distribuidora exclusiva no Brasil; e (iii) a reversibilidade da medida.
Afirma, ainda, que a decisão agravada padece de fundamentação genérica, desconsiderando os elementos concretos do caso e ignorando a ampla documentação apresentada.
Requer, em sede de tutela de urgência recursal, a suspensão imediata dos efeitos dos registros de marca concedidos à agravada Hanatec, com determinação ao INPI para que publique tal decisão na Revista da Propriedade Industrial e aponte a suspensão nos respectivos processos administrativos.
Alternativamente, pede que a suspensão produza efeitos apenas nas relações entre a agravante, sua distribuidora e a agravada.
Em petição (evento 3, PET1), a Agravante ressalta que os produtos comercializados pela agravada Hanatec são os mesmos fabricados pela agravante, conforme demonstrado por meio de amostra adquirida no Brasil, da respectiva nota fiscal e de declarações da representante da agravada em diálogo com o representante da agravante.
Acrescenta que as imagens e descrições dos produtos constantes nos anúncios da Hanatec coincidem com aquelas do catálogo oficial da agravante, evidenciando a origem dos itens vendidos e, por fim, requer juntada da ficha cadastral e do CNPJ da agravada, bem como da comunicação entre os advogados da agravante e a plataforma Mercado Livre, a fim de reforçar o pedido de antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto presentes os seus pressupostos.
A decisão agravada se encontra vazada nos seguintes termos: "1 - Dispenso a realização de audiência de conciliação, pois figura como parte ré um ente público (INPI), que já se manifestou sobre a impossibilidade de autocomposição através do Ofício Circular nº. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, arquivado na Secretaria deste Juízo.
Assim, impõe-se a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. 2 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência de todos os requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária, inclusive do INPI, e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados.
Ressalto, ainda, que os pedidos de registros das marcas em tela foram examinados pelo INPI, de modo que, ao menos neste momento processual, deve ser respeitada a atividade administrativa-técnica da autarquia, a qual se presume legítima e correta. 3 - Citem-se os Réus, na forma da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 4 - Intime-se o INPI para anotar que os pedidos de registros das marcas em questão (a 923216278 e 923216405,) encontram-se sub judice, realizando a divulgação na RPI e na sua base de dados disponível na internet. 5 - Após as respostas, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 6 - Especifique a parte ré, justificadamente, as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias." Ressalte-se que, consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, não se constata falta de fundamentação da decisão recorrida, na medida em que o Juízo de origem avaliou a questão posta a seu exame, ponderando a necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária, inclusive do INPI, e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados.
No caso, verifica-se que os fundamentos invocados pela agravante, objetivando obter a suspensão dos efeitos dos registros da marca MADESHOW, concedidos à Hanatec pelo INPI, possuem natureza eminentemente fático-jurídica, pois estão ligados à alegação de precedência no uso da marca, desde 2017, em diversos países, bem como ao fato de que a agravada, ciente disso, teria agido de má-fé ao registrá-la no Brasil em 2021, utilizando os registros para restringir a concorrência e controlar preços, inclusive por meio de denúncias infundadas em plataformas digitais.
Tal circunstância inviabiliza, por si só, o deferimento da tutela de urgência postulada, haja vista a imprescindibilidade da observância do contraditório, tal como pontuou o juízo a quo.
De outro lado, no que tange ao perigo de dano, cumpre destacar que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que tal requisito deve ser aferido com base em critérios objetivos, exigindo-se a demonstração de risco concreto, atual e relevante à eficácia da tutela do direito material pleiteado.
Desse modo, a simples postergação da análise da matéria para a fase de cognição exauriente não autoriza, por si só, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No caso, analisando os autos, constata-se que, embora a agravante sustente a existência de possível prejuízo em razão da demora na apreciação do mérito da controvérsia, é certo que não há nos autos qualquer elemento que indique haver risco efetivo ao resultado útil do processo, tendo em vista que, na hipótese de acolhimento da pretensão autoral, os atos administrativos impugnados serão integralmente anulados, garantindo-se à autora, ora agravante, o exercício pleno do direito que ora sustenta.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO.
I - A nulidade de registro marcário é questão de alta complexidade, que demanda profunda análise de provas, as quais deverão ser apuradas durante o transcurso da instrução processual, não se olvidando que, na hipótese, sequer havia sido formada a triangulação da relação processual, não havendo nos autos, portanto, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado; II - A decisão sobre antecipação da tutela é ato de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz.
Substituí-lo por outro de instância superior somente é possível caso a decisão recorrida não esteja suficientemente fundamentada, ou se demonstrada a sua ilegalidade; III - Não foram preenchidos os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, bem como não se verifica que a decisão agravada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses de invalidade acima apontadas; IV - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 - AG: 00148991520174020000 RJ 0014899-15.2017.4.02.0000, Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de Julgamento: 07/06/2018, 1ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSUAL CIVIL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
SUSPENSAO DE REGISTRO MARCARIO. MARCA MISTA "ALPHAVOX". I - A agravante/autora busca a reforma da decisão a quo que, em tutela de urgência, indeferiu o pedido liminar, por ora, para fins de suspender o registro nº 910837384, bem como a condenação da agravada na abstenção de uso da sua marca mista "ALPHAVOX", na classe 36, para assinalar serviço de telecobrança, sob alegação de infringência ao art. 124, XIX, da LPI, em face da anterioridade das marcas ALFA, ALPHA e variações, de titularidade da autora/agravante, em segmento mercadológico afim.II- Nos termos do artigo 300, do CPC, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.III - Ausente a probabilidade do direito alegado, em virtude de a matéria em deslinde requerer um melhor exame, sendo imprescindível a dilação probatória, com a vinda do contraditório, a necessária manifestação do Instituto marcário, sendo certo que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade. IV - No caso, não há que se afastar a instrução processual, sendo precipitada a concessão da antecipação de tutela pretendida, nesse momento processual, em vista de não se vislumbrar a probabilidade do direito, bem como o risco ao resultado útil do processo.IV- Agravo de instrumento desprovido.
Prejudicado o agravo interno.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008150-81.2023.4.02.0000, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 05/12/2023, DJe 07/12/2023) Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se o INPI e a empresa agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
15/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5054033-06.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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15/07/2025 11:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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15/07/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 14:00
Juntada de Petição
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01/07/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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