TRF2 - 5038860-44.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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12/09/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5038860-44.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: ARIADNE MARIA CAVALCANTE MARANHAO DA CRUZ (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA RODRIGUES (OAB RJ117609)INTERESSADO: INSTITUTO DE ORTOPEDIA DA BARRA-IORB LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ANTERO LUIZ MARTINS CUNHA EMENTA Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL. aPELAÇÃO.
Art. 171, caput, e art. 356 do código penal. prescrição retroativa. não configurada. Atipicidade da conduta. não demonstrada. autoria e materialidade comprovadas. dosimetria da pena. exacerbada. sentença reformada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ que condenou a ré pela prática do crime previsto no artigo 171, caput e 356, na forma do art. 69, todos do Código Penal, restando o delito de uso de documento falso absorvido. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No mérito há três questões em discussão: (I) saber se a prescrição retroativa restou configurada; (II) saber se a conduta praticada pela ré é típica e o dolo está configurado; (III) saber se a dosimetria das penas está adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Sustenta a defesa que teria transcorrido o prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV do Código Penal entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, considerando a pena concreta fixada no patamar de 03 (três) anos e 4 (quatro) meses para o crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
Sem razão.
A prescrição da pretensão punitiva retroativa é regulada pela pena concreta e não poderá retroagir a data anterior à do recebimento da denúncia, nos termos do art. 110, §1° do Código Penal, sendo inaplicável o regime mais benéfico previsto no art. 110, §2° do mesmo diploma legal ao caso concreto, uma vez que quando da prática delitiva o dispositivo mencionado já se encontrava revogado pela lei n° 12.234/2010, não havendo que se falar em ultratividade da lei penal mais benéfica como pretende a defesa.
Ademais, entre a data do recebimento da denúncia (06/06/2022) e a publicação da sentença condenatória recorrível (26/02/2024) não transcorreu o lapso temporal de 8 anos necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 4. Quanto ao crime previsto no art. 356 do Código Penal, sustenta a defesa que a permanência delitiva teria cessado quando os autos foram restaurados, em 26/06/2014.
Alega que entre a cessação da permanência (26/06/2014) e o recebimento da denúncia (06/06/2022) teria transcorrido o respectivo prazo prescricional para o delito.
Sem razão. No caso em exame, a advogada regularmente inscrita na OAB-RJ fez carga dos autos, e deixou de restituí-los.
Considerando que o crime do art. 356 do CP nesta modalidade é permanente, protrai-se no tempo enquanto o advogado deixa de restituir os autos, e tendo em conta o disposto no art. 111 , III do CP , no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva ordinária é contada do dia em que cessou a permanência, no caso em foco, o prazo prescricional não teve início, uma vez que não foram restituídos os autos.
Quanto a prescrição na modalidade retroativa, esta resta igualmente afastada.
O crime imputado à acusada foi praticado após a revogação do art. 110, §2° do Código Penal, não havendo que se falar em ultratividade da lei penal mais benéfica ao presente caso.
Ainda, considerando que a peça inicial foi recebida em 06/06/2022 e a sentença publicada em 26/02/2024 e considerando a pena em concreto fixada para o crime do art. 356, em 01 (um) ano de detenção e multa, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 4 anos, com base no art. 109, inciso V, do Código Penal. 5. Aduz a combativa defesa que a conduta praticada pela acusada é atípica, considerando que não houve intimação pessoal da acusada para a devolução dos autos, o que afastaria o dolo da conduta. Sem razão.
A negativa de restituição dos autos trabalhistas se deu após manifestação das partes acerca do acordo de conciliação falso juntado aos autos, servindo a perda dos autos ao nítido propósito de acobertar a investigação do estelionato praticado anteriormente.
Nesse ponto, é evidente o elemento subjetivo do tipo, uma vez que a acusada assim agiu para ocultar a apuração de delito anteriormente praticado nos autos da mesma ação trabalhista.
Dadas as circunstâncias fáticas, entendo como dispensável a intimação da advogada para a a configuração do dolo no caso concreto. 6. Insurge-se a defesa contra a dosimetria da pena aplicada à acusada com relação ao crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
Pleiteia pelo afastamento da valoração negativa quanto às circunstâncias judiciais, culpabilidade e motivo e alega que o juízo utilizou-se de frações incongruentes e desproporcionais entre si, tendo incidido em equívoco ao fixar a pena base próxima a máxima, para o tipo penal de estelionato simples.
Afirma que na 2ª fase da dosimetria da pena, deve ser aplicada a fração de 1/6 da pena base em razão da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Com parcial razão. 7. Quanto a valoração negativa das quatro circunstâncias judiciais, a sentença merece reparo.
A culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação da conduta, sendo mais reprovável a conduta da acusada no presente caso uma vez que ela se utilizou de conta bancária de parente por afinidade menor de idade à época dos fatos, aproveitando-se da confiança decorrente de laços familiares para a prática delitiva.
A acusada não apresenta maus antecedentes. Não há elementos para a valoração da conduta social ou da personalidade da acusada, devendo tais circunstâncias permanecerem neutras.
Entendo que os motivos são inerentes ao tipo penal, quer seja, a obtenção de lucro fácil, pouco importando a forma em que foi lograda a vantagem patrimonial indevida.
Nesse ponto, entendo ser irrelevante que parte dos valores indevidamente obtidos tenham sido utilizados para custear uma viagem da acusada, uma vez que o tipo penal não estabelece distinção entre as possíveis modalidades de vantagens ilícitas obtidas pelo agente, desde que mantido o cunho patrimonial da dita vantagem.
As circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, o modus operandi empregado na prática do delito, sendo que no presente caso tal circunstância deve ser valorada negativamente em razão da fraude ter sido praticada no exercício da advocacia e perante o Poder Judiciário, sendo mais reprovável pois o meio de execução da fraude envolveu o exercício de atividade essencial para a administração da justiça, conforme enuncia o art. 133 da Constituição Federal.
Entendo que o uso das prerrogativas e poderes inerentes ao exercício da advocacia para o cometimento do crime e a prática delitiva no âmbito da Justiça são circunstâncias especialmente reprováveis e exigem reprimenda mais elevada, uma vez que tais condutas desabonam a advocacia bem como o Poder Judiciário perante a sociedade em geral.
Nas consequências do crime devem ser apurados os danos que excedam o normalmente produzido pela prática criminosa, extrapolando o resultado típico esperado e sendo anormais à espécie delitiva.
No presente caso as consequências devem ser valoradas negativamente, pois a acusada causou prejuízos financeiros ao próprio cliente bem como ao advogado da parte adversa e à reclamante, considerando que a execução trabalhista iniciada em 2007 restou temporariamente suspensa em razão da fraude.
Não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. 8. Dessa forma, considerando a valoração negativa de três circunstâncias judiciais (culpabilidade, consequências e circunstâncias) e neutras as demais, exaspero a pena-base em 6 meses em razão da valoração negativa das duas primeiras e em 1 ano em em razão da valoração negativa das circunstâncias, considerando a gravidade maior quanto a última já devidamente fundamentada, e fixo a pena-base em 3 anos de reclusão.
IV.
DISPOSITIVO 9. Sentença reformada.
Apelação conhecida e parcialmente provida. ———— Dispositivos relevantes citados: arts. 117, I e IV; 171; e 356 do Código Penal.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA para reformar a pena aplicada à acusada pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal e negar provimento quanto aos demais pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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10/09/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:27
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação oral esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Criminal Nº 5038860-44.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS REVISOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ARIADNE MARIA CAVALCANTE MARANHAO DA CRUZ (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO SILVA RODRIGUES (OAB RJ117609) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA INTERESSADO: INSTITUTO DE ORTOPEDIA DA BARRA-IORB LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ANTERO LUIZ MARTINS CUNHA INTERESSADO: 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO - 2ª CCR (INTERESSADO) PROCURADOR(A): FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA SANSEVERINO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
18/08/2025 19:08
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 57
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12/08/2025 17:18
Juntado(a)
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05/08/2025 17:50
Retirado de pauta
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31/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 48 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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30/07/2025 14:41
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB2TESP
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30/07/2025 14:25
Juntada de Petição
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29/07/2025 20:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/07/2025 20:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 13
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29/07/2025 10:03
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB26
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29/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:01
Retirado de pauta
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28/07/2025 19:45
Juntada de Petição
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15/07/2025 05:56
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Criminal Nº 5038860-44.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento - Revisor: 44) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS REVISOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ARIADNE MARIA CAVALCANTE MARANHAO DA CRUZ (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO SILVA RODRIGUES (OAB RJ117609) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA INTERESSADO: INSTITUTO DE ORTOPEDIA DA BARRA-IORB LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ANTERO LUIZ MARTINS CUNHA INTERESSADO: 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO - 2ª CCR (INTERESSADO) PROCURADOR(A): FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA SANSEVERINO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
14/07/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/07/2025 19:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44
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14/07/2025 18:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB05 -> SUB2TESP
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14/07/2025 15:55
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB05
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13/07/2025 21:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB05 -> SUB2TESP
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10/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB26 -> GAB05
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10/07/2025 15:50
Juntado(a)
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04/07/2024 15:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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03/07/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 06/06/2024 15:07:19)
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06/06/2024 18:10
Juntado(a)
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06/06/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2024 15:03
Expedição de ofício
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06/06/2024 13:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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06/06/2024 13:24
Deferido o pedido
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05/06/2024 17:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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05/06/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2024 12:51
Despacho
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15/05/2024 15:48
Juntada de Petição
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15/05/2024 14:44
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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15/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2024 21:08
Juntada de Petição
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 17:05
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB2TESP
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26/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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