TRF2 - 0500140-88.2017.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOCR08
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05/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:49
Transitado em Julgado para o Réu - LADIELLE DE LACERDA RANGEL<br>Data: 04/09/2025
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05/09/2025 15:49
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - LADIELLE DE LACERDA RANGEL<br>Data: 21/08/2025
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0500140-88.2017.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: LADIELLE DE LACERDA RANGEL (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA XIMENES SOARES (OAB RJ227879) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
MOEDA FALSA.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
NULIDADE DAS PROVAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu a ré, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, da imputação do crime de introdução em circulação de moeda falsa (art. 289, §1º, c/c art. 29, ambos do CP).
A absolvição baseou-se na nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar considerada ilegal e na insuficiência de elementos que comprovassem a participação dolosa da ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ingresso policial na residência da ré sem mandado judicial e a validade das provas dele decorrentes; e (ii) avaliar se há elementos suficientes para condenação da ré pelo crime de introdução em circulação de moeda falsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO).Não há prova segura de que a ré tenha participado da introdução em circulação de moeda falsa, uma vez que a única testemunha do fato, proprietário do estabelecimento comercial, não recebeu diretamente a cédula falsa nem presenciou sua entrega.Diante da ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar o dolo da ré, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A entrada em domicílio sem mandado judicial só é válida se houver fundadas razões devidamente justificadas, nos termos do Tema 280 da repercussão geral do STF.Sendo a guarda de moeda falsa crime permanente e considerando a situação apresentada.
A necessidade de mandado de busca e apreensão se mostra dispensável, não sendo caracterizada a hipótese de “pesca probatória, diante de que a atuação policial não se baseou em meras conjecturas.Para a condenação pelo crime de moeda falsa, exige-se prova segura da participação dolosa da acusada.Na dúvida quanto à autoria ou ao dolo da acusada, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, §1º; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, XI; Tema 280 da repercussão geral do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela acusação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
15/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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13/08/2025 17:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 14:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/07/2025 05:56
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Criminal Nº 0500140-88.2017.4.02.5108/RJ (Aditamento - Revisor: 50) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS REVISOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA APELADO: LADIELLE DE LACERDA RANGEL (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA XIMENES SOARES (OAB RJ227879) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
14/07/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/07/2025 19:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 50
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14/07/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB05 -> SUB2TESP
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14/07/2025 15:55
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB05
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13/07/2025 21:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB05 -> SUB2TESP
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04/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB26 -> GAB05
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04/07/2025 09:51
Juntado(a)
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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25/02/2025 17:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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25/02/2025 02:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/02/2025 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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10/02/2025 13:45
Despacho
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10/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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