TRF2 - 5004021-64.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO43S)
-
11/09/2025 16:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/09/2025 10:20
Juntada de Petição
-
10/09/2025 12:27
Juntada de Petição
-
19/08/2025 19:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 17
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/07/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/07/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAUE DE QUEIROZ FREITAS MADUREIRA <br/> Data: 10/09/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Peri
-
18/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJA-SP)
-
18/07/2025 11:58
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004021-64.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: KAUE DE QUEIROZ FREITAS MADUREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAYANE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB RJ183795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda referente à concessão de benefício de Amparo Assistencial (LOAS), com base no artigo 20 da Lei 8.742/93, ajuizada por criança/adolescente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?)Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, estado do mobiliário, propriedade de veículos etc.)Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, plano de saúde etc?A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?Em se tratando de requerente com idade inferior a 18 anos ou absolutamente incapaz que resida com apenas um de seus genitores, deverá ser informado o número de CPF do outro genitor, bem como se há pagamento e o valor de eventual pensão alimentícia.Outros esclarecimentos, declinados objetivamente, que considerar pertinentes ao caso.
Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia.
Determino a realização de perícia na ESPECIALIDADE DE NEUROLOGIA.
Na ausência de médico neurologista na subseção e haja vista que a função do perito judicial se resume a atestar a moléstia incapacitante e, não, a prescrever e acompanhar o tratamento, determino a realização de perícia na ESPECIALIDADE DE CLÍNICA MÉDICA, conforme disposto na Proposta Diretiva n.º 9 do Fórum Regional sobre Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 2ª Região – FOREJEF.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias de São Pedro da Aldeia, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito.
Destaque-se que o perito judicial deverá, necessariamente, responder aos quesitos específicos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pela parte ré.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 10 (dez) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico.
Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 10 (dez) dias, indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei 10.259-01) e juntar o CNIS referente ao NIT da parte Autora.
Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do(a) autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade; II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Quais as doenças de que é portadora a parte autora?A parte autora possui impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial que a incapacite para a vida independente, os quais podem obstruir sua participação plena e definitiva na sociedade com as demais pessoas?Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente?É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou? Caso positivo, qual a data?A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa?A parte autora tem desenvolvimento e capacidade de interação próprios à sua idade?A doença que acomete a parte autora impede o desenvolvimento psicossocial próprio à sua idade?Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? Com a entrega do(s) laudo(s) e do mandado de verificação cumprido: dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, manifestar-se sobre o laudo e a verificação social e apresentar cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora, bem como esclarecer se a parte autora foi submetida à perícia médica e, se for o caso, juntar as telas SABI. Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Dos pagamentos dos honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004: em caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicialnão havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação.
Intime- se o MPF ao final da instrução processual, haja vista a presença de incapaz.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
17/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
17/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:19
Determinada a intimação
-
17/07/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 12:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARLETE DE QUEIROZ FREITAS MADUREIRA - NORMAL
-
14/07/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/07/2025 15:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO43S)
-
14/07/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003755-41.2025.4.02.5120
Jucanam Sebastiana Pereira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001999-76.2024.4.02.5105
Ana Maria da Silva Veiga
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001996-90.2025.4.02.5104
Neusa Duarte Viana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038434-27.2025.4.02.5101
Paulo Sergio de Oliveira Rambal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002028-83.2025.4.02.5108
Aceplan Construcoes e Incorporacoes LTDA
Secretario de Gestao Interna - Ministeri...
Advogado: Bianca Braga Silva da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00