TRF2 - 5002028-83.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50081605720254020000/TRF2
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11/09/2025 16:07
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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05/09/2025 12:27
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/08/2025 09:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 13:23
Juntado(a)
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06/08/2025 21:42
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/08/2025 21:42
Expedição de Mandado
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06/08/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 12:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/08/2025 10:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/07/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081605720254020000/TRF2
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18/06/2025 10:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50081605720254020000/TRF2
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16/06/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002028-83.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: ACEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA (OAB RJ215326) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança em que se requer a apreciação de pedido administrativo dirigido ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO e SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO DE JANEIRO (SPU/RJ), para informarem a completa qualificação do detentor do direito real sobre a faixa de domínio da Estrada de Ferro Maricá e emitirem anuência em processo de georreferenciamento e retificação administrativa das áreas de terra denominadas Sitio Araruama, localizada na Estrada Vila da Pedreira, s/n°, Iguabinha - Engenho Novo, 1° distrito (Matrícula n° 43.979 do Cartório do 2° oficio de Araruama), a fim de atender exigência lavrada pelo cartório.
Alega a impetrante que protocolou requerimento em 03/02/2022, ao primeiro impetrado sob o número de solicitação: 054844.0006020/2022, ao segundo impetrado em 17/05/2022 sob nº de atendimento RJ03008/2022 e ofício datado de 19/04/2023 sob o nº 68973/2023, porém não houve nenhuma manifestação sobre os requerimentos, tendo as autoridades extrapolado excessivamente o prazo legal para conclusão dos atos administrativos.
Pleiteia a concessão de liminar para determinar-se a manifestação das autoridades sobre o ato de anuência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de fixação de astreinte no importe de R$ 1.000,00 nos termos do art. 537 do CPC e configuração de crime de desobediência.
Custas recolhidas pela metade do valor devido, evento 7. É o relatório.
Decido.
II - Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No caso em análise não foi demonstrada a urgência da medida dado o tempo decorrido dos requerimentos administrativos até o ajuizamento da ação, tampouco se demonstrou a necessidade de imediata conclusão da regularização registral da área de modo que haja prejuízo com a espera pelo final do processo.
Portanto, na hipótese, não foi concretamente demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar o deferimento da liminar, nos moldes em que pretendida.
III. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido liminar. 2. Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações. 3.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09. 4. Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual são vinculadas as autoridades coatoras, para que, querendo, ingresse no feito. 5.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 21:29
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE01S para RJVRE01S)
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19/05/2025 14:13
Declarada incompetência
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19/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 05:40
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:56
Determinada a intimação
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24/04/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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