TRF2 - 5002573-56.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002573-56.2025.4.02.5108/RJAUTOR: MATHEUS VICTOR DA SILVA JORGEADVOGADO(A): MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA (OAB MG179415)ADVOGADO(A): AMANDA LUZ GUIMARAES (OAB MG205676)RÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREVSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas em vista da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando a execução suspensa com fulcro no art. 98, § 3º do CPC.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TRF2.
Transitada a sentença em julgado sem modificações, dê-se baixa e arquive-se. -
03/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/05/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002573-56.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MATHEUS VICTOR DA SILVA JORGEADVOGADO(A): MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA (OAB MG179415)ADVOGADO(A): AMANDA LUZ GUIMARAES (OAB MG205676) DESPACHO/DECISÃO Autos redistribuídos a este Juízo por equalização, nos termos da Resolução nº.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024. --------------------------------------------------------------- Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Volta Redonda - RJ, em 20/05/2025. ----------------------------------------------------------------- I - Postula-se a revisão de decisão da banca examinadora que indeferiu a autodeclaração de heteroidentificação prestada em concurso público da DATAPREV. O processo foi originalmente autuado pela Justiça Estadual que concedeu a tutela de urgência (evento 1, INIC1, p. 395) "para determinar a reserva de vaga, com vistas a garantir o resultado útil do processo". A DATAPREV ofereceu contestação no evento 1, INIC1, p. 402.
O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de eventos (CEBRASPE), empresa responsável pela organização do concurso, apresentou sua resposta no evento 3, ANEXO1, p. 308).
Réplica e especificação de provas da parte autora no evento 3, ANEXO1, p. 386.
Agravo de instrumento pela DATAPREV com fins de revogação da tutela de urgência, cujo efeito suspensivo restou negado pelo e.
TJRJ (evento 3, ANEXO2, p. 218).
Em decisão final no referido agravo (evento 3, ANEXO2, p. 233), o TJRJ reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou o declínio para esta Justiça Federal. Os autos foram então distribuídos à 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia e redistribuídos a este juízo em auxílio, nos termos da Resolução nº.
TRF2-RSP-2024/00055. II - Em petição do evento 3, ANEXO1, pp. 386-405 a parte autora requer a produção de prova pericial para averiguação técnica de seu fenótipo.
Todavia, reputo presentes nos autos elementos suficientes para o convencimento do juízo acerca da heteroidentificação do demandante, razão pela qual indefiro a produção da prova requerida.
III - Intimem-se e venham conclusos para sentença. -
21/05/2025 13:24
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
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20/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 21:29
Decisão interlocutória
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20/05/2025 13:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CESPE - UNB - EXCLUÍDA
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20/05/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 13:51
Juntado(a)
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14/05/2025 12:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJVRE01S)
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14/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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