TRF2 - 5040618-53.2025.4.02.5101
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040618-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILENE CORDEIRO MACHADOADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787) DESPACHO/DECISÃO 1.
MARILENE CORDEIRO MACHADO, qualificada na petição inicial, ajuíza ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pede que a autarquia previdenciária seja condenada a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. 2.
Compulsando os autos (evento 1, procadm 20, fls. 1/2), verifico que o INSS não computou os alegados vínculos com a SUCAM e a FUNASA. 3.
Na presente ação, a parte autora pediu a averbação do vínculo comum com a SUCAM, no intervalo de 07/05/1991 a 04/01/1992, a averbação do vínculo comum com a FUNASA, no intervalo de 01/07/1999 a 17/09/2003, bem como o reconhecimento da especialidade do tempo laborado na FUNASA, nos intervalos de 28/09/1994 a 30/06/1999 e 18/09/2003 a 30/11/2014.
Contudo, não apresentou pedido para cômputo do tempo de contribuição dos intervalos de 28/09/1994 a 30/06/1999 e 18/09/2003 a 30/11/2014, relativos ao vínculo de emprego com FUNASA, não computados pelo INSS.
Sendo assim, intime-se o demandante para, no prazo de dez dias, esclarecer o pedido, quanto aos lapsos laborados na FUNASA, devendo juntar todos os documentos em relação a esses períodos. 4.
Na hipótese de aditamento da petição inicial, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil. 5.
Após, retornem os autos conclusos. -
17/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:19
Determinada a intimação
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16/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 14:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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