TRF2 - 5008234-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:00
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 06:47
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008234-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: USINA SAPUCAIA S/AADVOGADO(A): VERA LUCIA DE ALMEIDA LOPES (OAB RJ141675)ADVOGADO(A): MARTINA VAREJÃO GOMES (OAB ES020208)ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos da execução fiscal nº 0001878-91.2014.4.02.5103 (processo 0001878-91.2014.4.02.5103/RJ, evento 157, DESPADEC1), que deferiu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por USINA SAPUCAIA S/A para decretar a prescrição exclusivamente em relação aos créditos constantes da CDA nº CSRJ201400156, e, consequentemente, extinguir a execução fiscal em relação a estes.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida "se utiliza dos termos “cognição sumária” e “aparente ocorrência” para fundamentar o reconhecimento de prescrição, quando na verdade, se existe simples “aparência” não poderia o Juízo agravado reconhecer o lustro prescricional, demandando a remessa do executado à via ordinária para comprovar seu suposto direito, uma vez que não cabe à exequente tal comprovação dentro da execução fiscal, ex vi dos dispistivos legais que garantem à CDA presunção de liquidez e certeza".
Sustenta que "não assiste razão ao Juízo quando determina à exequente o ônus de apresentar documentos ou indicar provas que constituem matéria de prova a ser produzida pelo executado, pois a juntada de tais documentos que objetiva comprovar as alegações de irregularidade, nulidade ou anulabilidade do débito consubstanciado na CDA tecidas por ele próprio".
Aduz que deve se partir do pressuposto de que o processo administrativo que constituiu o crédito objeto da presente execução foi regular, conforme legislação aplicável, sendo ônus do executado apresentar eventual prova inequívoca que possa destruir essa presunção de liquidez e certeza da CDA regularmente constituída (artigos 204 do CTN e 3º da LEF).
Defende, por fim, que se não há prova inequívoca, não poderia o juízo agravado reconhecer a prescrição em sede de cognição sumária, dentro da execução fiscal, considerando uma “aparente ocorrência”.
Por tais razões, requer o provimento do recurso e, liminarmente, a concessão do seu efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
O efeito suspensivo dos recursos poderá ser concedido se preenchidos os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." (Grifo nosso) No entanto, in limine, não visualizo a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo requerido.
Não obstante as razões recursais, referido ato judicial parece não se coadunar com decisão teratológica ou flagrantemente contrária à lei ou à prova dos autos.
Hipótese contrária poderia viabilizar a atribuição de efeito suspensivo.
Por outro viés, a agravante não logra demonstrar situação de real e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação a direito, em razão dos efeitos decorrentes da decisão recorrida.
Enquanto não houver decisão definitiva no presente recurso, ademais, a questão impugnada não se tornará preclusa.
Não se caracteriza, portanto, situação de urgência no caso. Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo postulada. Intime-se a agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do CPC.
Oportunamente, voltem os autos para julgamento. Intimem-se. -
16/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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09/07/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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19/06/2025 10:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 166, 157 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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