TRF2 - 5048586-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 504,76 em 12/09/2025 Número de referência: 1371855
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09/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048586-37.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MEET ENTRETENIMENTO LTDAADVOGADO(A): CAROLINA DOS SANTOS BUSCACIO (OAB RJ228293)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Do exposto: 1) DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, REJEITO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2) DEFIRO a retificação da autoridade impetrada para DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP. ANOTE-SE. 3) CUSTAS de lei. 4) SEM HONORÁRIOS (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 5) DISPENSADA a intimação do MPF, tendo em vista o desinteresse manifestado. 6) Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC. 7) Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. 8) Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE. 9) Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
17/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 12:36
Denegada a Segurança
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15/08/2025 17:30
Juntada de Petição
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14/08/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 16:30
Determinada a intimação
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25/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:10
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 01:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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06/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:50
Decisão interlocutória
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03/06/2025 08:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:03
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048586-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MEET ENTRETENIMENTO LTDAADVOGADO(A): CAROLINA DOS SANTOS BUSCACIO (OAB RJ228293) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se mandado de segurança impetrado por MEET ENTRETENIMENTO LTDA contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com os seguintes pedidos: i. concessão da segurança, a fim de que seja reconhecido o direito da Impetrante a usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, em relação às receitas auferidas com suas atividades, pelo prazo de 60 meses a contar de março de 2022, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando-se a extinção antecipada do PERSE prevista pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 e as restrições impostas no § 12º do art. 4º da referida lei, inseridos pela Lei nº 14.859/2024; ii. subsidiariamente, seja reconhecida a ilegalidade/inconstitucionalidade do ADE RFB nº 2/2025, pelo uso de meras estimativas/projeções por parte da RFB, e não de dados efetivos, e – consequentemente – seja assegurado à Impetrante o gozo da alíquota zero, até que a RFB apresente os dados efetivos exigidos pela legislação; iii. subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido do item acima, que seja julgado procedente o pedido, concedendo-se a ordem para garantir o direito da Impetrante usufruir da alíquota zero de IRPJ até o exercício seguinte, ou seja, final de 2026, nos termos do art. 150, III, “b”, da CF/88, e por 90 dias no caso da CSLL, PIS e COFINS, contados, no mínimo, da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, em 24 de março de 2025, com fundamento no art. 150, III, “c”, da CF/88; iv. seja declarado o direito a compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos, com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos administrados pela Receita Federal, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 (e suas modificações posteriores), devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido.
Em sede de liminar, requer que lhe seja garantido i. o direito a usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em relação às receitas auferidas com suas atividades, pelo prazo de 60 meses, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando-se as restrições impostas pela Lei nº 14.859/2024, inclusive e especialmente aquela prevista pelo seu art. 4º-A e exteriorizada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, publicado em 24 de março de 2025, ou; ii.subsidiariamente, a concessão da liminar para garantir o direito a usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em relação às receitas auferidas com suas atividades, de modo que seja assegurado à Impetrante o gozo do benefício fiscal até que RFB apresente os dados efetivos exigidos pela legislação em relação ao atingimento do teto do beneİcio, diante da ilegalidade/inconstitucionalidade do ADE RFB nº 2/2025, ou; iii. subsidiariamente, a concessão da liminar para garantir o direito a usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em relação às receitas auferidas com suas atividades, de modo que seja assegurado à Impetrante o gozo do benefício fiscal até que RFB apresente os dados efetivos exigidos pela legislação em relação ao atingimento do teto do benefício, diante da ilegalidade/inconstitucionalidade do ADE RFB nº 2/2025.
Petição inicial, na qual afirmou que: É contribuinte do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, optante do regime do lucro presumido, tendo como objeto social, “a prestação de serviços, em locais diversos da sede social, de entretenimento e produções artísticas e culturais de qualquer natureza e a elaboração de projetos gráficos.Usufrui dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), previsto na Lei nº 14.148/2021, que garante a alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, incidentes sobre o “resultado auferido”, pelo período de 60 (sessenta) meses, a contar de março de 2022, diante da afetação das suas atividades pela COVID-19, conforme se nota pela sua devida habilitação pela Receita Federal.Desde a instauração do benefício fiscal do PERSE, foram impostas ilegalmente diversas tentativas de limitá-lo e infringir os direitos dos Contribuintes que cumpriam todos os requisitos.A impetrante não foi impactada pela Lei nº 14.592/2023 e pela Lei nº 14.859/2024.A Lei nº 14.859/2024 passou a restringir a alíquota zerada somente para o PIS e a COFINS, durante os exercícios de 2025 e 2026 e, ainda, passou a prever que o respectivo benefício fiscal teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado (limite máximo de renúncia fiscal), nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), e, portanto, impondo condição específica para término da redução à zero dos tributos federais.No dia 24 de março, foi publicado o ADE RFB nº 2/2025, no qual a Receita Federal declarou que esse teto foi atingido, extinguindo os benefícios para fatos geradores a partir de abril de 2025, ou seja, a eficácia ato terá validade em apenas 8 dias.Esse atingimento de limite se utilizou de uma simples projeção do custo fiscal com o PERSE para os meses de janeiro a março, ou seja, não se tratava de um custo efetivo, mas, um custo projetado, irreal, tanto que a própria Receita Federal confessa que os valores reais somente serão plenamente conhecidos em maio/2025O cálculo da Receita Federal considera valores ainda sub judice, os quais somente deveriam ser computados após o trânsito em julgado favorável das respectivas decisões judiciais que reconhecessem definitivamente o direito ao PERSE e a consequente fruição do respectivo benefício fiscal.o presente mandamus tem como objetivo demonstrar a violação ao seu direito líquido e certo, perpetuado a partir da edição da Lei nº 14.859/2024.
Juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento de custas . É o necessário.
Decido.
II. Em ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09).
A despeito das razões articuladas na inicial, falta à presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: "A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]." (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Não bastasse isso, o perigo da demora, em sede tributária, somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte postulante demonstra que não pode suportar a exação imputada enquanto não proferido o provimento final. O perigo da demora, assim, está umbilicalmente atrelado à capacidade contributiva e somente se configura, repise-se, quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado, hipótese que, no cenário dos autos, não restou demonstrada. III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09. 3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UNIÃO/FAZENDA NACIONAL), para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09). 4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. 5) Após, VENHAM-ME conclusos para sentença. -
21/05/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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