TRF2 - 5088834-79.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5088834-79.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ALMIR GUILHERME BARBASSAADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ofertados por ALMIR GUILHERME BARBASSA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a anulação dos acórdãos proferidos no processo administrativo TC nº 031.750/2013-3 e, consequentemente, todas as penalidades aplicadas pelo TCU, dada a ilegalidade da decisão que origina o Título Executivo.
O Embargante, ex-integrante da Diretoria Executiva da Petrobrás, alega que os fatos ensejadores da penalidade administrativa não poderiam ter chegado ao conhecimento da diretoria, sendo inexigível conduta diversa da adotada, e que o seu direito de defesa foi cerceado.
Também postula a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão punitiva da administração.
Por fim, alega que se faz necessário trazer ao conhecimento do Poder Judiciário a existência de outras 02 (duas) execuções movidas pela União Federal em face de GUILHERME DE OLIVEIRA ESTRELLA e MARIA DAS GRAÇAS FOSTER, lastreadas no mesmo título executivo, como se pode observar das petições iniciais, respectivamente autuadas sob o nº 5002251- 79.2024.4.02.5105 e 5074202-48.2024.4.02.5101. É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, necessário destacar que, a despeito de existir uma ordem de preferência de bens sobre os quais pode recair penhora nos casos em que a parte executada oferece bens para tanto, sendo dinheiro, em espécie ou em depósito, bem como em aplicação em instituição financeira, a primeira opção da referida ordem de preferência, o demandante, executado nos autos da ação de execução por título extrajudicial, ofereceu como garantia, nos termos dos artigos 829 e 835, inciso II, do Código de Processo Civil, 14 títulos públicos - Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais 2060 (NTNB), cada um no valor de R$ 4.002,85 (quatro mil, dois reais e oitenta e cinco centavos), que totalizam o montante de R$ 56.039,90 (cinquenta e seis mil, trinta e nove reais e noventa centavos), com a finalidade de garantir integralmente o crédito perseguido para a propositura dos presentes Embargos à Execução.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; Contudo, mesmo sendo os títulos da dívida pública a segunda opção na ordem de preferência, a União Federal manifestou sua não oposição à garantia ofertada, bem como requereu seja intimada a instituição custodiante para bloquear a negociação dos títulos dados em garantia até nova ordem desse juízo, a teor do petitório constante do evento 16 dos autos principais.
Quanto às teses defensivas, é notório existir fundamentos suficientes para configuração do fumus boni iuris.
Segundo a peça exordial dos presentes embargos, os diretores teriam sido induzidos a erro quanto à urgência na contratação dos serviços de SMS, fato reconhecido pelo próprio TCU no Acórdão 2449/2023: 71.
Veja-se que há uma grande disparidade entre a conduta do sr.
Zelada e a dos demais membros da diretoria executiva.
O primeiro deu causa direta às irregularidades aqui tratadas, enquanto os segundos foram omissos no seu dever de adequadamente decidir e tiveram suas condutas atenuadas por terem sido levados a erro pelo primeiro.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 28 da LINDB, "o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro", o que denota que o ordenamento jurídico pátrio não acolheu a configuração da responsabilidade pelos atos praticados na modalidade objetiva.
Ainda, o STF, no julgamento da ADI 6.427, assim definiu "erro grosseiro": “1.
Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2.
A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos”.(ADI 6421 MC, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 11-11-2020 PUBLIC 12-11-2020) No caso em tela, as ações penais acerca do fato ilícito gerador da multa concluíram que o Embargante e seus colegas de diretoria foram compelidos, mediante informações fraudulentas, a proceder com a licitação, não havendo que se falar, em uma cognição sumária, em erro grosseiro. No processo 5023942-46.2018.4.04.4700, em trâmite na Justiça Federal do Paraná, o MPF assim pontuou na Denúncia: "Em sede recursal, a Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu que, naqueles autos, restou comprovado o objetivo de fraudar o caráter competitivo do certame licitatório em favor da CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT.
Nesse sentido, destacou a determinação da Área Internacional, sob a justificativa de urgência na execução dos serviços, para que fosse realizada contratação única e centralizada, em desacordo com o quanto sugerido pela área técnica, em valor muito superior ao modelo de contratação inicialmente indicado e cuja urgência não restou demonstrada na fase de execução contratual." Ex positis, o autor demonstrou haver indícios de seu direito, restando configurada a existência dos standards probatórios mínimos do direito alegado em sua peça de defesa.
Para além disso, faz-se necessário conceder o efeito suspensivo aos embargos para evitar o arresto e consequente penhora de bens, posto que foi oferecida caução adequada, inclusive aceita pela União Federal.
Em tal cenário, dar sequência à execução da dívida seria cobrar o Embargante duas vezes pelo mesmo Título Executivo, algo inadmissível.
Por outro lado, há notícias nos autos principais, a teor do petitório acostado no evento 18, de que os títulos objeto da execução foram protestados pela União Federal perante ao Cartório do 2º Ofício de Protestos do Rio de Janeiro.
Neste contexto, tendo ocorrido a garantia do juízo e tendo sido concedido efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, desnecessária a permanência dos protestos dos referidos títulos, razão da determinação para que a União Federal proceda à suspensão dos referidos protestos.
Por fim, tendo sido dado em garantia do juízo os títulos ofertados pela parte embargante, necessária que seja notificada a instituição custodiante para promover o bloqueio das eventuais negociações dos títulos dados em garantia até nova ordem desse d. juízo.
Diante do exposto: 1) RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. 2) CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AOS PRESENTES EMBARGOS, nos moldes da regra gizada pelo artigo 919, § 1º, do CPC; 3) Determino a intimação da União Federal para que proceda à suspensão dos protestos, devendo diligenciar diretamento junto ao cartório de protesto no sentido de suspender os efeitos do protesto; e 4) Determino expedição de ofício à Autoridade Custodiante para que promova o bloqueio das eventuais negociações dos títulos dados em garantia até nova ordem desse Juízo. À parte embargada (União), nos termos do art. 920, I, do CPC/2015. Prazo: 15 dias.
Cumpra a Secretaria as demais determinação fixadas nesta decisão.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 21:47
Determinada a intimação
-
15/04/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 07/04/2025 17:53:35)
-
21/11/2024 12:53
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO04F para RJRIO05S)
-
18/11/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
-
08/11/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/11/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/11/2024 16:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5074583-56.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
05/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 19:05
Declarada incompetência
-
05/11/2024 07:45
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 19:37
Distribuído por dependência - Número: 50745835620244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002224-74.2025.4.02.5004
Simone Costa Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edna de Jesus Andrade Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008515-40.2023.4.02.5108
Delamar Pereira Sant Anna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2023 15:31
Processo nº 5051441-86.2025.4.02.5101
Ricardo Schettini Azevedo da Silva
Juizo Federal da 44 Vf do Rio de Janeiro
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 16:52
Processo nº 5003954-17.2025.4.02.5006
Marcela Souto dos Reis
Chefe da Agencia - Instituto Nacional Do...
Advogado: Leandro Fernando Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002020-58.2024.4.02.5006
Carlindo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/04/2024 16:34