TRF2 - 5003702-54.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003702-54.2024.4.02.5004/ES AUTOR: JOSELIA MARIA LAMBORGHINIADVOGADO(A): ROMILDO DE PAULA RUELA (OAB ES033435)ADVOGADO(A): LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA (OAB ES020049) DESPACHO/DECISÃO JOSELIA MARIA LAMBORGHINI, por esta ação proposta em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
Intimem-se. 1.
Estabelece fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas. -
22/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:27
Determinada a intimação
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21/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 17:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESLIN01F)
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21/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:24
Despacho
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20/05/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:53
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESLIN01F para ESVITCONCJ)
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/01/2025 16:22
Juntada de Petição
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/12/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 16:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:34
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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