TRF2 - 5007453-85.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 12:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5007453-85.2025.4.02.5110/RJ RÉU: JEFFERSON GABRIEL DE MELO SANTANAADVOGADO(A): DIRCE DE JESUS ROCHA (OAB RJ079323) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes, acerca das mídias disponibilizadas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias no evento 28, para ciência, conforme decisão proferida no evento 25. -
15/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 15:02
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 14:59
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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20/08/2025 15:24
Determinada a intimação
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20/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5007453-85.2025.4.02.5110/RJ RÉU: JEFFERSON GABRIEL DE MELO SANTANAADVOGADO(A): DIRCE DE JESUS ROCHA (OAB RJ079323) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra Jefferson Gabriel de Melo Santana, em razão da prática das condutas tipificadas nos artigos 33 e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343 de 2006, bem como no art. 329 do Código Penal.
O processo tramitou perante o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que, após apresentação de alegações finais pelas partes, proferiu decisão declinando de sua competência para a justiça federal sob o fundamento de que o crime de resitência foi praticado em face de policiais rodoviários federais no exercício de suas funções, devendo os crimes conexos (tráfico e associação ao tráfico) acompanharem o crime de competência federal, com base na súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça (evento 1, inic1, fls. 379/381).
No evento 7, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo declínio de atribuição em favor da Procuradoria da República no Município de São Gonçalo, requerendo a remessa dos autos à Subseção Judiciária de São Gonçalo, sob o fundamento de que o referido juízo federal possui a competência para processar e julgar o presente feito. É o breve relatório, passo a decidir.
Da competência O art. 109, IV da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".
A competência da justiça federal atribuída pela Constituição para processar e julgar crimes também abrange os casos de prática de delitos contra funcionários públicos federais no exercício de suas funções, conforme expõe o enunciado da Súmula nº 147 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 70 do Código de Processo Penal, por seu turno, determina que a competência para processar e julgar a ação penal é, em regra, determinada pelo lugar da consumação da infração.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 821.102, relatado pela Ministra Laurita Vaz: "[a] regra geral prevista no art. 70 do CPP estabelece que a competência para o julgamento do delito é determinada pelo lugar em que se consuma a infração e, assim, como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (CPP, art. 72)".
Na espécie, segundo relata a denúncia, no dia 18/07/2024, por volta das 04:10 (quatro horas e dez minutos), na Rodovia Rio Magé, altura do Km 143, o acusado transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico ilícito, 7453,70g (sete mil quatrocentos e cinquenta e três gramas e setenta centigramas) de cloridrato de cocaína; bem como associou-se, de forma estável e permanente, a outras pessoas integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, com a finalidade de praticar tráfico ilícito de entorpecentes na localidade.
No mesmo contexto, ainda segundo a inicial acusatória, o réu opôs-se à execução dos atos de abordagem e de prisão em flagrante efetuados por policiais.
De acordo com o registro de ocorrência e com os termos de declarações dos policiais rodoviários federais que atuaram no momento dos fatos (evento 1, inic1, fls. 18, 21/22, 24/25, 26/27), a interceptação do acusado e a sua consequente prisão em flagrante aconteceram nas imediações de Imbariê, bairro pertencente ao município de Duque de Caxias-RJ.
Verifica-se, portanto, que os fatos apontados como criminosos ocorreram em território abrangido pela competência desta Subseção Judiciária de São João de Meriti, nos termos do art. 29, III, b, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Além disso, resta evidente que a suspota prática do crime de resistência guarda conexão instrumental com o supostos crimes imputados previstos na legislação extravagante, uma vez que a resistência tinha por objetivo obstar a apreensão das substâncias proscritas encontradas no veículo. Dessa forma, sendo o crime de resistência praticado em face de servidores públicos federais no exercício de suas funções e tendo o delito ocorrido em local sob a jurisdição desta Subseção, deve a competência para processamento e julgamento da referida infração penal, e dos crimes a ela conexos (Súmula nº 122-STJ), ser fixada neste juízo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de declínio da competência formulado pelo Ministério Público Federal no evento 7 (ped declina compet2) e reconheço a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, ratificando os atos processuais praticados no juízo estadual.
Da manutenção da prisão preventiva O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, determina a necessidade de reanálise da decisão de decretação da prisão preventiva de forma periódica, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Considerando o lapso temporal desde a última análise acerca da prisão preventiva do réu e o pedido de relaxamento da medida formulado pela defesa (evento 1, inic1, fls. 383/385), procedo à nova análise das condições para a manutenção das referidas medidas cautelares.
Como bem demonstrado na decisão proferida por ocasião da audiência de custódia (evento 1, inic1, fls. 100/102), onde a prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 20/07/2024, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional em face do acusado, posição reiterada nas demais decisões proferidas pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (evento 1, inic1, fls. 243 e 305/306).
O presente processo correu normalmente na justiça estadual, sendo posteriormente declinado para este juízo por razões de competência, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, razão pela qual não cabe a alegação de excesso de prazo.
O acusado foi preso em flagrante na posse de 7453,70g (sete mil quatrocentos e cinquenta e três gramas e setenta centigramas) de cloridrato de cocaína após opôr-se à execução dos atos de abordagem e de prisão em flagrante praticados pelos policiais rodoviários federais, o que revela a gravidade em concreto dos fatos cuja a autoria é atribuída ao réu.
As provas produzidas até aqui, em especial os documentos anexados no evento 1, reforçam a materialidade das condutas e os indícios de autoria constatados na decisão que decretou a prisão preventiva dos réus e nas demais decisões confirmatórias da medida cautelar imposta.
Assim, a manutenção da prisão preventiva dos acusados é medida que se impõe, com o objetivo de preservação da ordem pública e visando a aplicação da lei penal.
Convém destacar que não houve demonstração de nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão cautelar do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição das prisões preventivas por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta aos réus, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal.
Intimem-se o Ministério Público Federal e a defesa técnica acerca desta decisão, bem como para, querendo, ratificarem as alegações finais apresentadas no juízo estadual ou requererem o que entenderem de direito no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. -
07/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:14
Decisão interlocutória
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04/08/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5007453-85.2025.4.02.5110/RJ RÉU: JEFFERSON GABRIEL DE MELO SANTANAADVOGADO(A): DIRCE DE JESUS ROCHA (OAB RJ079323) DESPACHO/DECISÃO Manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro o Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para decisão sobre o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pelo réu na petição do evento 1, fls. 383/384.
Intimem-se. -
21/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:18
Juntada de Petição
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18/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:58
Determinada a intimação
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18/07/2025 12:58
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:10
Classe Processual alterada - DE: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL PARA: AÇÃO PENAL
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17/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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