TRF2 - 5097485-03.2024.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5097485-03.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA FOSTERADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ofertados por MARIA DAS GRACAS SILVA FOSTER em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a anulação dos acórdãos proferidos no processo administrativo TC nº 031.750/2013-3 e, consequentemente, todas as penalidades aplicadas pelo TCU, dada a ilegalidade da decisão que origina o Título Executivo.
A Embargante, ex-integrante da Diretoria Executiva da Petrobrás e ex-presidente da mesma empresa, alega que os fatos ensejadores da penalidade administrativa não poderiam ter chegado ao conhecimento da diretoria, sendo inexigível conduta diversa da adotada, e que o seu direito de defesa foi cerceado.
Também postula a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão punitiva da administração. É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, verifico ter sido efetuado o depósito integral do valor executado (processo 50742024820244025101, evento 02) Quanto às teses defensivas, é notório existir fundamentos suficientes para configuração do fumus boni iuris.
Segundo a peça exordial dos presentes embargos, os diretores teriam sido induzidos a erro quanto à urgência na contratação dos serviços de SMS, fato reconhecido pelo próprio TCU no Acórdão 2449/2023: 71.
Veja-se que há uma grande disparidade entre a conduta do sr.
Zelada e a dos demais membros da diretoria executiva.
O primeiro deu causa direta às irregularidades aqui tratadas, enquanto os segundos foram omissos no seu dever de adequadamente decidir e tiveram suas condutas atenuadas por terem sido levados a erro pelo primeiro.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 28 da LINDB, "o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro".
O STF, no julgamento da ADI 6.427, assim definiu "erro grosseiro": “1.
Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2.
A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos”.(ADI 6421 MC, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 11-11-2020 PUBLIC 12-11-2020) No caso em tela, as ações penais acerca do fato ilícito gerador da multa concluíram que a Embargante e seus colegas de diretoria foram compelidos, mediante informações fraudulentas, a proceder com a licitação, não havendo que se falar em erro grosseiro.
No processo 5023942-46.2018.4.04.4700, em trâmite na Justiça Federal do Paraná, o MPF assim pontuou na Denúncia: "Em sede recursal, a Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu que, naqueles autos, restou comprovado o objetivo de fraudar o caráter competitivo do certame licitatório em favor da CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT.
Nesse sentido, destacou a determinação da Área Internacional, sob a justificativa de urgência na execução dos serviços, para que fosse realizada contratação única e centralizada, em desacordo com o quanto sugerido pela área técnica, em valor muito superior ao modelo de contratação inicialmente indicado e cuja urgência não restou demonstrada na fase de execução contratual." Ex positis, a embargante demonstrou haver indícios de seu direito.
Para além disso, faz-se necessário conceder o efeito suspensivo aos embargos para evitar o arresto e consequente penhora de bens, posto que foi oferecida caução adequada.
Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AOS PRESENTES EMBARGOS, nos moldes da regra gizada pelo artigo 919, § 1º, do CPC.
Por fim, cumpridos todos os requisitos legais, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. À parte embargada (União), nos termos do art. 920, I, do CPC/2015. Prazo: 15 dias.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025 -
20/05/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:54
Determinada a intimação
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07/04/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 10:08
Distribuído por dependência - Número: 50742024820244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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