TRF2 - 5101029-33.2023.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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07/09/2025 22:08
Juntada de Petição
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02/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5101029-33.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RICARDO DE OLIVEIRA LOPESADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA FELIPE (OAB RJ179655) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE FAZER I - Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
II - Na oportunidade, considerando a estrutura de que é dotada a parte executada, que, inclusive, possui acesso mais amplo às informações administrativas relacionadas aos fatos debatidos neste processo, poderá apresentar cálculos de liquidação do julgado, observando-se os eventuais honorários sucumbenciais.
Cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. OBRIGAÇÃO DE PAGAR III - Cumprida a obrigação de fazer e não apresentados cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
IV - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
V - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO VI - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
VII - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VIII - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
IX - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
X - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
XI - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
XII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XIII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XIV - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
28/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:04
Decisão interlocutória
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25/08/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/08/2025 09:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO33
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25/08/2025 09:55
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5101029-33.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: RICARDO DE OLIVEIRA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA FELIPE (OAB RJ179655) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
GUARDA DE ENDEMIAS.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EC 120/2022.
RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL/OCUPAÇÃO.
PERÍODO ANTERIOR À EC 103/2019.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 01:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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28/05/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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12/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/04/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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15/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 06/03/2025 01:52:49)
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20/03/2025 19:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/03/2025 01:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/02/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/02/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/02/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 20:24
Determinada a intimação
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03/02/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 19:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/12/2024 08:04
Juntada de Petição
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15/11/2024 11:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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12/11/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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12/11/2024 16:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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29/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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19/10/2024 12:04
Juntada de Petição
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19/10/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/10/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 22:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/10/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 10:18
Determinada a intimação
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09/10/2024 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 15:27
Juntada de Petição
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02/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 15:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 14:52
Juntada de Petição
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26/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2024 00:00
Juntada de Petição
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10/04/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/03/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 19:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/02/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2023 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2023 17:24
Juntada de Petição
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06/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/10/2023 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2023 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 15:40
Determinada a citação
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27/09/2023 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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