TRF2 - 5002691-32.2025.4.02.5108
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:40
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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30/06/2025 13:24
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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26/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 15:12
Juntada de Petição
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002691-32.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: AGNELO OLIVEIRA PINTO JUNIORADVOGADO(A): GUILHERME MACHADO CABRAL DE ALMEIDA (OAB RJ224483)ADVOGADO(A): JENNIFER MORAES SOUZA DA SILVA (OAB RJ263277)ADVOGADO(A): ADRIANA MOURA MACHADO SILVA (OAB RJ155818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGNELO OLIVEIRA PINTO JUNIOR contra o PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA - BRASÍLIA, com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a julgar recurso administrativo interposto pelo impetrante, no prazo de cinco dias, relativo à emissão de Certidão de Acervo Técnico com Registro de Atestado, da Anotação de Responsabilidade Técnica nº 2020180148349.
Alega o impetrante que: É engenheiro ambiental e responsável técnico pelo Aterro Sanitário Dois Arcos desde 2015, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica (ART nº OL00172043).Em 14 de março de 2023, solicitou ao CREA-RJ a emissão de Certidão de Acervo Técnico com Registro de Atestado da ART nº 2020180148349.Teve seu pedido indeferido em 20 de março de 2023, sob alegação de incompatibilidade entre suas atribuições e as atividades exercidas.Argumenta que essa decisão é genérica, sem fundamentação legal, e contraria sua atuação regular de quase dez anos sem objeções por parte do CREA-RJ.Apresentou recurso administrativo ao CREA-RJ, que foi indeferido tanto pela Coordenação de Acervo Técnico quanto pelo Plenário.Em 26 de junho de 2024, recorreu ao CONFEA, cujo processo foi recebido apenas em 14 de março de 2025, após manifestação na ouvidoria por conta da demora.Apesar do protocolo regular e do tempo decorrido de dois meses desde o recebimento pelo CONFEA, o recurso segue sem julgamento, impedindo-o de continuar no exercício de sua profissão e colocando em risco sua posição como responsável técnico pelo Aterro Dois Arcos.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o direito à duração razoável do processo é direito líquido e certo, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e que a Lei nº 9.784/99, especialmente o artigo 59, estabelece prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa explícita, para julgamento de recursos administrativos.
Sustenta ainda que: O mérito do recurso não é objeto da presente ação, mas apenas a omissão injustificada do CONFEA.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mandado de segurança é cabível para combater omissões administrativas que violam o direito à razoável duração do processo.A inércia administrativa está lhe causando prejuízo direto à sua subsistência, pois depende do julgamento do recurso para manter sua função profissional.
Por fim, requer que: Seja deferida liminar para que o CONFEA julgue o recurso em cinco dias úteis, sob pena de multa diária sugerida no valor de R$ 1.000,00.Seja concedida a segurança, confirmando a liminar e determinando de forma definitiva que o CONFEA julgue o recurso do Processo SEI nº 00.004204/2024-03 em cinco dias úteis. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Ressalte-se que o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao CONFEA para manifestar seu eventual interesse em ingressar no feito.
Após, colha-se o parecer do MPF.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
21/05/2025 11:28
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 11:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/05/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO32S)
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20/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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