TRF2 - 5002639-91.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/08/2025 11:59
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002639-91.2024.4.02.5004/ESAUTOR: ROSINALVA NEIVA DE SOUZA GONCALVESADVOGADO(A): BÁRBARA MARCELINA LOPES (OAB ES018973)SENTENÇAJulgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) com DIB em 18/01/2024.
Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:23
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 14/07/2025 16:00. Refer. Evento 32
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14/07/2025 17:23
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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08/07/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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12/03/2025 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/03/2025 18:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 14/07/2025 16:00
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12/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/02/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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23/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:50
Determinada a intimação
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16/01/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 10:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/12/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/11/2024 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 9 e 10
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25/10/2024 16:10
Juntada de Petição
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17/10/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSINALVA NEIVA DE SOUZA GONCALVES <br/> Data: 07/11/2024 às 15:30. <br/> Local: Dr. Gustavo Andreazza Laporte - Perícia remota: será realizada por videochamada pelo aplicativo WhatsApp. <br/>
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17/10/2024 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:10
Determinada a citação
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16/10/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 14:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2024 13:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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