TRF2 - 5007339-02.2023.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 14:06
Juntada de Petição
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12/08/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007339-02.2023.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: AMILDES ANDRADE RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551) EMENTA TRIBUTÁRIO. ação ordinária. remessa necessária e recurso de apelação.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. cardiopatica grave.
ISENÇÃO.
I. CASO EM EXAME. 1- Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por AMILDES ANDRADE RIBEIRO, visando ao reexame da sentença proferida nos autos da ação ordinária, interposta em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou procedente o pedido objetivando o reconhecimento do direito a isenção de imposto de renda em relação a proventos em razão de ser portador de cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores recebidos a esse título. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- Cinge-se a controvérsia no direito do autor à isenção de imposto de renda pessoa física e extensão do benefício para todos os proventos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3- A Lei nº 7.713/1988, que rege o imposto de renda, prevê hipóteses de isenção de rendimentos de pessoas físicas, dentre as quais estão os proventos de aposentadoria ou reforma e a título de pensão percebidos por portadores de neoplasia maligna. 4- Os laudos apresentados no evento 1 – laudos 10 a 13, confirmam que o autor foi diagnosticado com doença isquêmica crônica do coração – CID-I25. Sendo assim, a documentação carreada aos autos aponta existência de doença prevista no rol legal, qual seja, cardiopatia grave. 5 - Quanto ao pedido da isenção se estender a todos os proventos auferidos pela parte autora, não deve prevalecer, uma vez que o conteúdo normativo do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 se refere, de forma literal, aos proventos de aposentadoria. 6 - O artigo 111, inciso II, do CTN, reza que a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social.
IV.
DISPOSITIVO. 8- Remessa necessária e recurso de apelação improvidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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16/07/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 13:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 39
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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05/12/2024 11:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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04/12/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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03/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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